Processo 5004016-53.2026.4.04.7112

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004016-53.2026.4.04.7112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004016-53.2026.4.04.7112/RS REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : DENISE ROSA DA SILVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIANA PIUMATO BARCELOS (OAB RS114623) IMPETRANTE : ISAQUE DA SILVEIRA ALVES DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA PIUMATO BARCELOS (OAB RS114623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer ordem à autoridade coatora, inclusive em sede de liminar, para que efetue o agendamento de avaliação social no requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 1901574722, de 18/06/2025. Justiça gratuita Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça.  Anote-se. Pedido de liminar Segundo o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em mandado de segurança são:  a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedimentos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando claramente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão. No caso dos autos, entendo que não estão atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida. Em que pese a relevância do fundamento invocado, inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Observo que, embora se trate de hipótese que envolva pedido de concessão de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, a parte impetrante não traz argumento apto a comprovar que a concessão da segurança seria ineficaz se deferida apenas em sentença. Por outro lado, há que se observar que o rito célere do mandado de segurança, aliado aos recursos do processo eletrônico, demonstram ser mais razoável a prevalência do princípio do contraditório, com a decisão da lide em sentença. Desta forma,  indefiro o pedido de liminar , uma vez que inocorrente, no caso, o risco de ineficácia da medida que possa vir a ser deferida em sentença. Intimem-se. Prosseguimento do feito 1. Verifica-se a necessidade de regularização do instrumento de mandato e da declaração de hipossuficiência, dado que datado o documento há quase 1 ano e, ainda, a Secretaria desta Vara não logrou verificar a integridade da assinatura eletrônica aposta no documento, junto ao sítio https://validar.iti.gov.br, conforme captura de tela abaixo: Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas apostas em documentos. Nos termos da  Lei nº 13.726/2018 , art. 3, inciso I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser anexado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Já nos termos da  Lei nº 11.419/2006 , art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, e  Medida Provisória nº 2.200-2/2001 , art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve conter  assinatura eletrônica qualificada  ( Lei nº 14.063/2020,  art. 4º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela…

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