Processo 5004016-54.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5004016-54.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : PYETRO LUCCA VALERIANO ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ250414) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO. ENUNCIADO 129 DAS TR-RJ. TESE FIXADA NO TEMA 1.421/STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência ( evento 33, SENT1 ): [...] Alega a parte autora que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício NB 232.706.795-7 deveria ser fixado na data do óbito do instituidor, Sr. Taifon de Souza Arruda, em 14/05/2022 ( evento 15, PROCADM1 , fl. 8), visto ser o autor, Pyetro Lucca Valeriano Arruda , pessoa absolutamente incapaz, contra a qual não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, da Lei nº 10.406/2002 c/c arts. 79 e 103 da Lei nº 8.213/1991. O INSS, por sua vez, assevera que há distinção entre os prazos previstos no arts. 74 e 103 da Lei nº 8.213/1991 ( evento 21, CONT1 ). O art. 74 da Lei 8.213/91 ( vigente à época do óbito ) prevê o seguinte: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito , quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento , quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial , no caso de morte presumida." Já o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 dispõe: Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Embora outrora o STJ tenha adotado posicionamento diferente, jurisprudência nacional evoluiu para fazer a devida distinção entre os prazos previstos no arts. 74 e 103 da Lei nº 8.213/1991, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor. 2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II). 3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a…
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