Processo 5004017-25.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004017-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CONSTRUTORA COWAN S/A ADVOGADO(A) : MARIANA CASTRO MONSANTO (OAB RJ268129) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB RJ175512) INTERESSADO : SILVIO DE SOUZA QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA ADVOGADO(A) : BRUNO VELOSO LAGO INTERESSADO : REGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA ADVOGADO(A) : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR INTERESSADO : WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES DO VALLE ADVOGADO(A) : EDUARDO DAMIAN DUARTE INTERESSADO : SERVIX ENGENHARIA S A ADVOGADO(A) : MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA ADVOGADO(A) : BRUNO VELOSO LAGO INTERESSADO : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : BERNARDO ROBERTO CARDOSO PINTO INTERESSADO : ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : TIAGO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIS MORENO ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO ADVOGADO(A) : JULIA DUPRAT RUGGERI ADVOGADO(A) : CARINE DE OLIVEIRA DANTAS INTERESSADO : SAULO WANDERLEY ADVOGADO(A) : FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA INTERESSADO : GUSTAVO SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLA DIAS SILVA ADVOGADO(A) : ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 83), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 32), do seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. cabimento do recurso. artigo 17, §21, da Lei nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL NOVA. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FASE INICIAL DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO ATUAL SOBRE OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora agravante e de outros réus, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa no contexto de realização das obras de implantação da Linha 4 da rede metroviária da cidade do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus e a aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia no presente feito em analisar: i) o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a preliminar de inépcia da petição inicial, por supostamente não atender as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, diante da ausência de previsão no artigo 1.015, do Código de Processo Civil; ii) a suposta inaplicabilidade das novas disposições introduzidas pela Lei n° 14.230/21 de forma retroativa, no que tange ao recebimento da inicial, em observância à tese firmada no Tema 1.199/STF da repercussão geral; iii) a suposta desnecessidade de se alegar o dolo específico, em observância à tese firmada no Tema 1.199/STF da repercussão geral; iv) se deveria ser reconhecida a inépcia da petição inicial diante da suposta: a) ausência de individualização…
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