Processo 5004017-54.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004017-54.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004017-54.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JAQUELINE CRISTINA ALMEIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JAQUELINE CRISTINA ALMEIDA DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: Narra a autora ser segurada do RGPS, na condição de segurada facultativa de baixa renda, e estar incapacitada para o trabalho devido a um quadro de "Doença da vesícula biliar, sem outra especificação (CID 10 – K82.9)". Informa que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.978.148-3) em 07/03/2025. Relata que, apesar de sua condição incapacitante, o benefício foi indeferido administrativamente sob a justificativa de “PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO”. Pedido de tutela de urgência: Requereu a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a procedência da ação para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento, com sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização da perícia médica e indeferida a tutela provisória de urgência requerida. 3. Instrução processual O laudo pericial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O réu se manifestou pela improcedência do pedido, sustentando que a autora não detinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII). Argumentou que as contribuições vertidas como "facultativo baixa renda" seriam inválidas, pois a autora teria declarado ao perito exercer atividade remunerada, o que descaracterizaria os requisitos para tal modalidade de contribuição. 5. Impugnação à contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora impugnou a contestação, reiterando que o laudo pericial comprovou a sua incapacidade e que faz jus ao benefício pleiteado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório, a controvérsia reside na comprovação da incapacidade laborativa da parte autora e no preenchimento do requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal…

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