Processo 5004017-62.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004017-62.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004017-62.2026.4.04.7201/SC AUTOR : ANA CAROLINE SONEGO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FHILIPI RAMOS CHAVES IBIAPINA (OAB SC069729) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ana Caroline Sonego propôs a presente ação sob o procedimento do juizado especial cível em face da União e da Caixa Econômica Federal visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.  Narrou que: foi vítima de fraude que comprometeu sua segurança digital e financeira; os fatos tiveram início com a invasão de sua conta Gov.br, que é uma plataforma essencial de serviços públicos digitais gerida pela União; os criminosos alteraram seus dados pessoais como telefone e e-mail, e agendaram atendimento presencial junto ao INSS; após, abriram conta bancária em nome da sua empresa e contrataram um empréstimo no valor de R$70.000,00; teve seu nome e de sua empresa cadastrados como inadimplentes, o que gerou prejuízos diversos; tentou resolver os imbróglios administrativamente, conseguindo excluir o nome do Serasa; recebeu mensagens de alerta da plataforma Gov.br; registrou os fatos em boletins de ocorrência; após um tempo, teve a conta Gov.br bloqueada por suspeita de fraude, em 11/04/2025.   Sustentou que: faz jus à gratuidade judiciária; os fatos demonstraram a vulnerabilidade dos sistemas de segurança da União no que tange ao gerenciamento da conta Gov.br, e a falha na prestação de serviços por parte da Caixa Econômica Federal, ao permitir a abertura de conta e a concessão de crédito mediante fraude; as alterações feitas no seu cadastro foram feitas sem sua autorização; procurou agência da CEF, sendo atendida pelo mesmo preposto que abriu a conta e liberou o empréstimo fraudulento, sendo surpreendida com a negativa em fornecer documentos; também foi exigida a sua presença pessoal no banco, sem a devida resolução do problema; os fatos causaram-lhe prejuízos diversos, como a inscrição de dívidas inexistentes, negativação de seu nome e de sua empresa, diminuição do seu score individual de crédito e recusa em tentativas de locação de imóveis; os órgãos públicos e bancos respondem objetivamente; o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 – LGPD) reforçam o dever de cuidado na gestão de dados pessoais e na segurança das plataformas digitais; a relação com o banco é de consumo; tem direito ao ressarcimento dos danos, com fulcro no CC, arts. 186 e 927; desnecessária a comprovação do dano moral; cabe a inversão do ônus da prova.  A gratuidade judiciária foi indeferida ( 11.1 ).  A União contestou (10:1), alegando que: não tem legitimidade passiva; não há nexo de causalidade entre a plataforma Gov.br e as fraudes bancárias, haja vista que a plataforma não realiza a gestão de dados bancários nem possibilita a abertura de contas; não se aplica o CDC à União, e nem a inversão do ônus da prova; a responsabilidade da União, mesmo que objetiva, exige a presença de conduta, dano e nexo causal, podendo este último ser rompido diante da ocorrência de excludentes, como o fato exclusivo de terceiro; no caso, houve fraude perpetrada por criminosos, com a utilização de tecnologia conhecida como deepfake , que é uma modalidade delituosa complexa que ludibria os sistemas de segurança mediante a manipulação avançada de imagens, e rompe o nexo de causalidade; houve culpa exclusiva da vítima, já que a ferramenta "segundo fator de autenticação" não…

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