Processo 5004017-72.2025.8.13.0327
TJMG • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5004017-72.2025.8.13.0327 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELTESON EMANUEL PESSOA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO LUCAS PESSOA DE SOUZA e WELTESON EMANUEL PESSOA DE SOUZA, irmãos, qualificados em ID10575280822, foram denunciados, o primeiro como incurso nas disposições do art. 121, §2°, II, III e IV, por duas vezes, na forma dos art. 70, parte final, e art. 73, todos do Código Penal, e o segundo como incurso nas disposições do art. 121, §2°, II, III e IV, por duas vezes, na forma dos art. 29, art. 70, parte final, e art. 73, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: Em 19 de outubro de 2025, por volta das 18h35min, no estabelecimento "Adega Pit Stop", localizado na Rua Prefeito Vital Salvino, nº 1.029, em Itambacuri/MG, agiram em unidade de desígnios e comunhão de esforços, tendo o primeiro efetuado disparos de arma de fogo em e , produzindo lesões corporais causadoras de suas mortes. Por volta de 18h, Lucas discutira com a vítima Charles, ocasião em que a segurou pelo pescoço, proferiu ameaças e prometeu retornar armado, ao que ela respondeu que o aguardaria no local. Cumprindo a promessa, Lucas deslocou-se até sua residência, onde se armou com um revólver em calibre 38. Na sequência, contou com o auxílio do corréu Welteson, que conduziu o veículo utilizado para transportá-lo de volta ao local, desembarcando-o na Avenida Farmacêutico Joviano. Em ato contínuo, Lucas correu para o local em que Charles estava e efetuou disparos em sua direção. Este tentou se refugiar no interior do estebalecimento, mas foi perseguido e alvejado por disparos de arma de fogo, atingido fatalmente, o que também ocorreu com , alvejada na nuca porque se encontrava no local, pagando uma conta, na companhia de netas menores. Os homicídios se deram por motivo fútil, elementar da qualificadora correspondente, consistente em desentendimentos familiares ocorrido no dia dos fatos, o que foi absolutamente desproporcional ao ataque contra Charles; através de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, pois foram surpreendidas desarmadas, de repente e sem condições de se defender, alvejadas em local com várias pessoas, gerando perigo comum. Testemunhas foram arroladas na denúncia. O inquérito iniciou através de portaria. Folhas de antecedentes criminais em ID10572281106, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Certidões de antecedentes criminais em ID10572993827, XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão ID10572279702. Laudos de eficiência da arma ID1057228108, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial no local dos fatos ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Relatório de necropsia em ID10575396369, 105754408254 e XXX.XXX.XXX-XX. Decretada as prisões preventivas em ID10573024332, cujos mandados de prisão foram cumpridos em 22/10/2025 e 23/10/2025. A denúncia foi recebida em 17/11/2025, ID10578695032. Citados (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) apresentaram defesas preliminares em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, por defensor constituído. Informações de habeas corpus em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a…
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