Processo 5004018-64.2019.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004018-64.2019.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004018-64.2019.4.04.7113/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : SALETE MARIA CHASSOT JAHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço especial no período de 23/04/2007 a 21/11/2018. A apelante postula o reconhecimento da especialidade de outros períodos, a concessão dos benefícios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o período de 22/11/2018 a 11/01/2019; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1993 a 17/11/2000 e 05/03/2001 a 15/01/2007; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 22/11/2018 a 11/01/2019 é afastada, pois, embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350) exija prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, a parte autora apresentou requerimento e documentos (CTPS) sem que o INSS formulasse exigências específicas, configurando o interesse processual. 4. A preliminar de cerceamento de defesa por negativa de prova pericial é afastada, uma vez que o conjunto probatório já encartado aos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem. 5. A preliminar de cerceamento de defesa por negativa de prova testemunhal é afastada, pois a produção de tal prova para reconhecimento de tempo especial exige início de prova material que indique o desempenho de funções com exposição a agentes nocivos, o que não se configura com CTPS de função genérica em empresa inativa, conforme o art. 582 da IN nº 77/2015 do INSS. 6. O período de 01/03/1993 a 17/11/2000 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído de 92,3 dB(A) e hidrocarbonetos, enquadráveis nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa, e a ineficácia dos EPIs é presumida ou dispensada para tais agentes, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. 7. O período de 05/03/2001 a 15/01/2007 é reconhecido como tempo especial pela exposição a hidrocarbonetos, enquadráveis nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A natureza cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa e a eficácia dos EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. 8. O processo é extinto sem resolução de mérito para o período de 22/11/2018 a 11/01/2019, devido à ausência de início de prova material da especialidade, em conformidade com o Tema 629 do STJ, que determina a extinção sem julgamento do mérito nessas hipóteses. 9. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER (11/01/2019), pois a segurada totaliza 25…

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