Processo 5004019-18.2025.8.24.0042

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004019-18.2025.8.24.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004019-18.2025.8.24.0042/SC AUTOR : JOSIMAR LUIZ DE VILLA ADVOGADO(A) : GABRIELE RODRIGUES ROSA (OAB SP452694) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração (ev. 71) A parte demandante opôs embargos de declaração, alegando, em resumo, que o pronunciamento judicial do ev. 71 possui erro material , visto que considerou a citação positiva da empresa FB MOTORS E AGENCIAMENTOS E NEGÓCIOS, o que não se coaduna com a realidade fática, porquanto a citação de tal empresa encontra-se pendente. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma forma de impugnação das decisões judiciais que somente podem ser manejados quando existente omissão, obscuridade ou contradição no  decisum (CPC, art. 1.022). O erro material apontado pela parte embargante de fato existe, já que, de fato, a citação mencionada encontra-se pendente, inclusive quanto ao pedido de citação por edital. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração para  ACOLHÊ-LOS  e, por consequência, corrigir o erro material  apontado , a fim de determinar a intimação apenas das pessoas já citadas C. F. T. (ev. 31), SECURITY RECUPERADORA DE CREDITO LTDA (ev. 20), acerca do pedido de aditamento da inicial. No mais, permanece o pronunciamento judicial embargado tal qual lançado. Quanto ao pedido de citação por edital, relega-se para momento posterior. INTIMEM-SE e cumpra-se.

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