Processo 5004019-18.2025.8.24.0042
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5004019-18.2025.8.24.0042/SC AUTOR : JOSIMAR LUIZ DE VILLA ADVOGADO(A) : GABRIELE RODRIGUES ROSA (OAB SP452694) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração (ev. 71) A parte demandante opôs embargos de declaração, alegando, em resumo, que o pronunciamento judicial do ev. 71 possui erro material , visto que considerou a citação positiva da empresa FB MOTORS E AGENCIAMENTOS E NEGÓCIOS, o que não se coaduna com a realidade fática, porquanto a citação de tal empresa encontra-se pendente. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma forma de impugnação das decisões judiciais que somente podem ser manejados quando existente omissão, obscuridade ou contradição no decisum (CPC, art. 1.022). O erro material apontado pela parte embargante de fato existe, já que, de fato, a citação mencionada encontra-se pendente, inclusive quanto ao pedido de citação por edital. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS e, por consequência, corrigir o erro material apontado , a fim de determinar a intimação apenas das pessoas já citadas C. F. T. (ev. 31), SECURITY RECUPERADORA DE CREDITO LTDA (ev. 20), acerca do pedido de aditamento da inicial. No mais, permanece o pronunciamento judicial embargado tal qual lançado. Quanto ao pedido de citação por edital, relega-se para momento posterior. INTIMEM-SE e cumpra-se.
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