Processo 5004019-24.2025.4.04.7118
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004019-24.2025.4.04.7118/RS IMPETRANTE : HENRIQUE LUAN FERREIRA CHAGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFERSON CLAYTON PONCIO (OAB RS119111) IMPETRANTE : GABRIELY FERREIRA CHAGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFERSON CLAYTON PONCIO (OAB RS119111) IMPETRANTE : RUDINEI DA SILVA CHAGAS (Representante) ADVOGADO(A) : JEFERSON CLAYTON PONCIO (OAB RS119111) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme noticiado no evento 45, PET1 , os créditos referentes ao cumprimento da sentença do evento 28, SENT1 foram emitidos em nome da segurada falecida NAIARA ANTUNES F CHAGAS, como se observa do evento 44, HISTCRE4 . Requer a parte impetrante, assim, no evento 45, PET1 , a "imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO ou OFÍCIO direcionado ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul (Agência 753 - Nonoai/RS), autorizando expressamente o Impetrante, Sr. RUDINEI DA SILVA CHAGAS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), a realizar o levantamento/saque integral do valor de R$ 9.305,89 (e eventuais acréscimos legais), vinculado ao benefício NB 200.921.905-2, emitido pelo INSS em nome de NAIARA ANTUNES F CHAGAS". Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a autoridade coatora cumpriu a sentença do evento 28, SENT1 , nos seus exatos termos, no sentido do cumprimento do Acórdão 1ª CA 5ª JR/7706/2024, referente ao benefício NB 31/639.266.643-9 , com a respectiva implantação do benefício deferido à segurada falecida e geração dos créditos correspondentes ( evento 44, HISTCRE4 ). Ocorre que, por tratar-se de crédito decorrente de benefício previdenciário gerado em favor de segurada falecida, os valores somente podem ser sacados, primeiro, pelos dependentes previdenciários e, na sua ausência, pelos sucessores civis. Assim, a discussão ora trazida neste feito diz respeito a pedido de alvará judicial para levantamento de valores referentes a benefício previdenciário, devidos em vida à de cujus , mas que não foram recebidos em face do óbito da beneficiária ( evento 45, PET1 ). Frise-se, outrossim, que o depósito dos aludidos valores nem sequer está vinculado ao presente Mandado de Segurança, o que possibilitaria a emissão do requerido alvará, mas foi realizado junto ao Banco Banrisul, tratando-se, assim, de depósito realizado na esfera administrativa, apenas indiretamente decorrente da determinação exarada neste mandamus . Com efeito, a pretensão autoral esbarra em dois obstáculos de ordem jurídico-processual: primeiro, o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores decorrentes de créditos incidentes anteriormente ao ajuizamento da ação desborda do objeto do mandamus e implicaria em ordem para pagamento de atrasados, procedimento incabível em sede de mandado de segurança; por fim, a competência para análise de tal pedido incumbe a Justiça Comum Estadual. É que a ação de mandado de segurança não comporta condenação ao pagamento de atrasados, a teor do que dispõe a Súmula 269 do STF (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança). Nesse sentido (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança,…
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