Processo 5004019-71.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004019-71.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004019-71.2025.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: MICHELLE GONTIJO TEIXEIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CPF: 28.904.092/0001-53 SENTENÇA I. RELATÓRIO. MICHELLE GONTIJO TEIXEIRA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, partes já qualificadas nos autos. A autora alega que, em 15 de dezembro de 2023, celebrou com a ré um contrato de adesão para aquisição de uma cota de consórcio de bem móvel, sob o nº 871277. Afirma ter pago o valor total de R$ 19.335,83, correspondente a três parcelas, mas, por dificuldades financeiras supervenientes, não pôde continuar adimplindo o contrato. Sustenta que, ao solicitar a rescisão e a devolução dos valores pagos, foi informada sobre descontos que considera abusivos, como a taxa de administração de 22% e a aplicação de multa contratual (cláusula penal). Argumenta que não foi devidamente informada sobre tais deduções no momento da contratação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que foi deferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, pleiteia a rescisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas que considera abusivas e a condenação da ré à restituição dos valores pagos, com a dedução apenas da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo, afastando-se a multa contratual. Inicialmente, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram indeferidos pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, sustentou a legalidade do contrato e das cláusulas pactuadas, afirmando que a autora tinha plena ciência dos termos contratuais, inclusive por meio de ligação de pós-venda. Alegou que a devolução de valores a consorciado desistente deve ocorrer por meio de contemplação em sorteio ou ao final do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade da cobrança da taxa de administração e da multa contratual por quebra de contrato, argumentando que a desistência causa prejuízo ao grupo de consorciadores. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, na qual não houve acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas e não há preliminares pendentes de análise. Estando a causa madura para julgamento, passo à análise…

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