Processo 5004019-91.2026.8.08.0021

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5004019-91.2026.8.08.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5004019-91.2026.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AROLDO FLORIDO DE SOUZA REQUERIDO: MIRELA SANTIAGO BORGES ANDRIAO - DESPACHO - Mantenho a decisão proferida no ID 96614556 por seus próprios fundamentos e razões de decidir. Considerando que noticiado o indeferimento do efeito suspensivo no bojo do Agravo de Instrumento de n. 5011312-78.2026.8.08.0000 e que a ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação, reputo-a regularmente citada e intimada, nos termos do art. 239, § 1°, do CPC, consignando-se que o prazo de 15 (quinze) dias assinalado para desocupação voluntária iniciou-se a partir de sua ciência inequívoca dos termos da presente demanda. Determino o recolhimento do mandado de citação, sem cumprimento, expedido em 09 de junho de 2026, com a subsequente comunicação a(o) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência, ao tempo em que rogo à Equipe 2 desta Serventia atenção para que situações análogas não se repitam, considerando que a medida liminar de reintegração de posse foi deferida em 06 de maio de 2026, o que denota morosidade no cumprimento das determinações judiciais urgentes e culmina no retardamento injustificado da marcha processual, em prejuízo à celeridade e à solução de mérito justa e efetiva. I. Da imperiosa advertência legal. Feitos esses registros, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte ré em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.…

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