Processo 5004021-60.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5004021-60.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZABETH SCARPONI DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Relatório ELIZABETH SCARPONI DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por dano moral em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ser aposentada e pessoa idosa, titular do benefício previdenciário NB 1802291722, e que vem sofrendo descontos em seu benefício desde fevereiro de 2018, vinculados a cartão de crédito consignado/RMC que afirma não ter contratado de forma válida. Sustenta que acreditava tratar-se de operação diversa, notadamente empréstimo consignado comum, mas que teria sido inserida em modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto apenas do mínimo da fatura, o que impediria a amortização efetiva do saldo devedor. Afirma que, até a propositura da demanda, os descontos teriam alcançado o montante simples de R$ 4.629,50, postulando a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a regularidade da contratação e a validade do cartão de crédito consignado. Alegou que a autora firmou cartão de crédito nº 5259.XXXX.XXXX.2669, vinculado à matrícula 1802291722, com código de adesão ADE nº 50806439 e RMC nº 13521630, sustentando que o número indicado no extrato do benefício corresponde à identificação interna perante o INSS. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Foi juntado termo de adesão de cartão de crédito no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a ausência de prova válida da contratação e sustentando inconsistências entre a documentação apresentada e o contrato efetivamente cadastrado junto ao INSS. É o relatório. Decadência A presente demanda versa, essencialmente, sobre a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Embora a autora formule pedidos declaratórios, indenizatórios e restitutórios, a causa de pedir está fundada na alegação de que teria sido induzida a erro quanto à natureza da contratação, pois acreditava estar contratando serviço diverso daquele efetivamente formalizado pelo banco réu. A própria petição inicial deixa claro que a controvérsia não se limita à revisão de descontos sucessivos, mas à higidez originária do negócio jurídico. A parte autora afirma expressamente ter sido induzida a erro, sustentando que não houve consentimento válido por omissão de informações essenciais. Consta da peça vestibular de ID XXX.XXX.XXX-XX, no ponto central da causa de pedir, a seguinte afirmação: “Gize-se, o Requerente foi induzido a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe foi vendido. A parte Ré agiu pela mais firme má-fé contratual. Não houve consentimento da autora por nítida omissão de informações. A parte Autora também nunca fora cientificada de que qualquer empréstimo realizado com a ré se dava na modalidade de cartão de crédito, implicando também na violação do inc. III e IV do art. 6º do CDC”. Nesse cenário, a análise deve ocorrer sob o enfoque da…
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