Processo 5004021-63.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004021-63.2025.4.03.6328 AUTOR: IVONE ALVES FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEUSA MAGNANI - SP135477 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME DE FREITAS - SP452827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. DA PRESCRIÇÃO Afasto a alegada prescrição, haja vista que, caso procedente a demanda, as parcelas a que a parte autora fará jus estão compreendidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação. DA APOSENTADORIA RURAL Dispõe a Lei nº 8.213/91, que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social se classificam como segurados e dependentes, sendo que "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher" e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48, da Lei nº 8.213/91). Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido." A par disso, consigno que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, sob pena de sérios danos aos destinatários da proteção social em questão, normalmente pessoas de pouca instrução e desconhecedoras de seus direitos. Em tal sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009.” Esclareço, ainda, que a referência ao período imediatamente anterior ao…
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