Processo 5004021-98.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004021-98.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: MARTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSVALDO ANTONIO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marta da Silva contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação em ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público Federal. Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental na qual foi reconhecida a ocorrência de dano ambiental decorrente de ocupação irregular em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no Município de Rosana/SP. O título executivo judicial, já transitado em julgado, impôs aos réus obrigações de fazer consistentes, em síntese, na demolição das edificações, remoção de entulhos, recuperação da área degradada, abstenção de novas intervenções e pagamento de indenização pecuniária, além de multa cominatória em caso de descumprimento. Em sede de cumprimento de sentença, a agravante apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienou o imóvel antes mesmo de sua citação na ação civil pública; (ii) ausência de nexo causal, por não ter sido responsável pela degradação ambiental; (iii) nulidade do título por ausência de litisconsórcio passivo necessário e por vícios na prova pericial; (iv) impossibilidade material e jurídica de cumprimento das obrigações de fazer; (v) inexigibilidade da indenização pecuniária; e (vi) inaplicabilidade da multa cominatória diante da impossibilidade de cumprimento. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, ao fundamento de que as questões suscitadas encontram-se acobertadas pela coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase executiva. Destacou, ainda, a natureza objetiva, solidária e propter rem da responsabilidade ambiental, bem como a inaplicabilidade de teses relacionadas à regularização fundiária e legislação superveniente, determinando o cumprimento das obrigações no prazo de 90 dias, sob pena de multa. Nas razões do presente agravo de instrumento, Marta da Silva sustenta que adquiriu o imóvel já com as edificações irregulares, não tendo realizado qualquer degradação ambiental, e que posteriormente vendeu o bem antes mesmo de sua citação na ação, não possuindo mais vínculo com o imóvel. Afirma que agiu de boa-fé, que o inquérito policial foi arquivado por ausência de dolo e que não há infrações ambientais imputáveis a ela. Alega nulidades processuais relevantes, como a ausência de inclusão do real causador do dano (antigo proprietário) e do Município de Rosana na lide, além de questionar a validade da prova pericial, produzida antes da instituição do Plano Diretor municipal, o que comprometeria sua confiabilidade. No mérito, defende: (i) sua ilegitimidade passiva na fase de execução, por não deter mais posse ou propriedade do imóvel; (ii) a inexigibilidade da obrigação de indenizar, por ausência de nexo causal; (iii) a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer (demolição), sob pena de violação a direitos fundamentais; (iv) a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos; (v) a inexigibilidade das astreintes diante da impossibilidade de cumprimento; e (vi) violação…
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