Processo 5004022-13.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004022-13.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004022-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GIACOMO BIAGIO DI GESU FILHO ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA DE 13/07/26 - VIRTUAL. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por  GIACOMO BIAGIO DI GESU FILHO  contra a decisão interlocutória proferida no  evento 4, DESPADEC1 , nos autos do mandado de segurança nº 5020028-21.2026.4.02.5101, em que o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ indeferiu o pedido liminar que objetivava a análise imediata de seu requerimento administrativo de isenção de imposto de renda. Na inicial ( evento 1, INIC1 ), o Autor alegou, em breve síntese, que (i) é aposentado e foi diagnosticado com neoplasia maligna (CID C20), demandando tratamento médico oneroso; (ii) em 20/08/2025, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS visando à concessão de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (iii) transcorridos quase 180 dias, o processo permanece sem decisão, o que violaria os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Na decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige, para a concessão de liminar, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final; (ii) embora a duração razoável do processo seja direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição) e a Administração deva observar o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição), é necessário um prazo razoável para a análise administrativa que considere as dificuldades da máquina pública; (iii) o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias para decidir após concluída a instrução, mas não há nos autos indicação de que a instrução tenha se encerrado, o que impediria a verificação da mora injustificada para fins de intervenção judicial liminar; (iv) a concessão do pleito sem a prévia oitiva da autoridade coatora poderia prejudicar outros requerentes que aguardam há mais tempo na fila; (v) o rito célere do mandado de segurança permite aguardar a sentença sem grandes prejuízos ao Impetrante. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o Apelante alega, em síntese, que (i) a inércia administrativa é flagrante, visto que o requerimento não possui andamento desde o protocolo, o que torna ineficaz o princípio da razoável duração do processo; (ii) a interpretação de que o prazo só se inicia com a conclusão formal da instrução permitiria que o processo durasse indefinidamente em caso de inércia total do administrador; (iii) o perigo de dano é grave, pois o agravante possui saúde debilitada e os descontos indevidos de imposto de renda comprometem recursos essenciais ao seu tratamento oncológico e subsistência; (iv) o direito à isenção para aposentados portadores de neoplasia maligna é matéria pacificada no STJ (Tema nº 250), o que autorizaria inclusive a tutela de evidência. Requer, ao final: " a reforma da decisão impugnada para que seja acolhido o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora exare decisão administrativa imediata no processo administrativo(...), sob pena de multa diária.". No  evento 13, DESPADEC1 , foi deferido o pedido liminar para determinar que o requerimento administrativo seja apreciado no prazo de 15…

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