Processo 5004022-15.2024.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004022-15.2024.4.03.6318 AUTOR: GUSTAVO APARECIDO SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1984 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 31/12/1993, bem como do período exercido como aluno-aprendiz em curso técnico agropecuário entre 01/02/1994 e 20/12/1996. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à empresa Delta Sucroenergia S/A, desde 12/02/2001 até a DER. Consta dos autos processo administrativo (ID 339996742) – DER em 06/05/2024 – indeferido pelo INSS. Em contestação (ID 364889709), o INSS suscitou preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou o reconhecimento do labor rural, ao argumento de ausência de início de prova material contemporânea apta à comprovação do exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. Contestou, ainda, o reconhecimento do período como aluno-aprendiz, sob o fundamento de inexistência de comprovação de remuneração ou contraprestação indireta, bem como se insurgiu contra o enquadramento especial das atividades exercidas junto à empresa Delta Sucroenergia S/A, alegando irregularidades nos PPPs, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e eficácia dos EPIs fornecidos. Sustentou, por fim, a impossibilidade de utilização de contribuições indenizadas após a EC nº 103/2019 para fins de enquadramento em regras anteriores ou de transição, requerendo a improcedência dos pedidos. Após a realização de audiência de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais. A competência é definida pelo valor da causa no momento da propositura da ação, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, sendo irrelevante que o montante devido ao final possa ultrapassar o limite de alçada. No caso, conforme cálculo apresentado com a inicial (ID 339996743), o valor atribuído à causa não superou 60 salários-mínimos, motivo pelo qual se mantém a competência deste Juizado. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL E DO DESCABIMENTO DE PROVA PERICIAL A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se, em regra, incabível, caracterizando hipótese de prova desnecessária ou inadequada ao deslinde da controvérsia (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado diligenciar junto ao empregador a obtenção dos documentos indispensáveis à comprovação do labor em condições especiais, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). No caso concreto, não restou demonstrada a recusa efetiva da ex-empregadora em fornecer a documentação pertinente. A mera juntada de mensagens eletrônicas (ID 339996742 – fls.…
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