Processo 5004022-15.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004022-15.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : ESTELA MARIS DE ALMEIDA PEDROSO ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA PEDROSO (OAB RS099005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estela Maris de Almeida Pedroso contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg, na quantidade de 90 comprimidos mensais. Em suas razões recursais, a agravante relata ser idosa, com 67 anos de idade, e portadora de Esclerose Sistêmica (CID M34.0), que evoluiu para Doença Pulmonar Intersticial fibrosante (CID J84.1) e Hipertensão Pulmonar pré-capilar grave. Sustenta que o medicamento pleiteado foi prescrito por médicos especialistas diante da gravidade e da progressão rápida de seu estado clínico. Argumenta que preencheu os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, ressaltando a imprescindibilidade do tratamento. Aduz que o juízo de origem fundamentou a decisão recorrida na conclusão de parecer técnico do NatJus constante do Evento 22, o qual teria deixado de analisar criticamente o conjunto de provas documentais que foram apresentadas no Evento 18. Nesse contexto, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para o imediato fornecimento do fármaco. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando previsto dentro das hipóteses elencadas no art. 3º e 4º, da Lei n. 12.153/2009. Não se pode olvidar que a cognição sumária é característica da tutela provisória. Leonardo Greco esclarece que Sumária é a cognição que sofre limitações quanto à sua profundidade, para através de um juízo superficial e incompleto poder extrair rapidamente uma conclusão a respeito da necessidade da medida. Segundo Kazuo Watanebe, nos procedimentos sumários, sejam ou não cautelares, o legislador prefere a celeridade à perfeição. O mesmo autor, em sua clássica monografia, classifica a cognição, no plano horizontal, quanto ao objeto cognoscível, em plena e limitada ou parcial; e, no plano vertical, quanto à profundidade, conforme a cognição do juiz sofre ou não limitações. Admite, com apoio na doutrina majoritária, que, se a limitação cognitiva do juiz resulta da inércia ou da concordância do requerido, a cognição possa ser considerada exauriente quanto à profundidade, apta a gerar coisa julgada. Numa posição mais radical, que me parece bastante consistente, Proto Pisani exige, na cognição exauriente, o efetivo exercício do direito de defesa pelo réu. Independentemente dessas divergências doutrinárias, é pacífico na doutrina que na cognição sumária se forme um mero juízo de probabilidade ou de verossimilhança, ou um juízo sobre a aparência do direito, em contraposição a um possível juízo de certeza que decorreria da cognição exauriente na jurisdição de conhecimento 1 . Há ainda que enfrentar o requisito do perigo da demora. As expressões “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” previstas no art. 300, do Código de Processo Civil, devem ser interpretadas como alusões ao perigo da demora. Isso significa que a situação de urgência impele a uma atuação célere sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Em relação ao tema, ratifico posicionamento doutrinário já manifestado: A respeito do perigo que é elemento diferencial…
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