Processo 5004022-18.2025.8.21.5001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004022-18.2025.8.21.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004022-18.2025.8.21.5001/RS AUTOR : TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela parte ré, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio da qual requer a suspensão do processo, em razão da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236. É breve o relatório. Decido. 1. Do cadastro de advogados Defiro o pedido de descadastramento dos procuradores anteriormente constituídos, bem como o cadastro do advogado Dr. Daniel Gerber, inscrito na OAB/RS sob o nº 39.879 e na OAB/DF sob o nº 47.827, como novo procurador da parte autora. 2. Do litisconsórcio passivo necessário A parte ré sustentou a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, ao argumento de que a autarquia federal seria responsável pela operacionalização dos descontos e pela fiscalização das entidades conveniadas. Com base nisso, postulou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A causa de pedir descrita na petição inicial funda-se, essencialmente, na alegação de ausência de relação jurídica entre a autora, na condição de consumidora, e a associação ré, que figura como fornecedora de serviços. O cerne da controvérsia reside na validade ou invalidade do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos, e não na mecânica de sua efetivação no sistema de pagamentos do INSS. A autarquia previdenciária, no contexto fático narrado, atua como mera agente operacionalizadora dos descontos, cujo comando é originado e de responsabilidade exclusiva da entidade conveniada que afirma ser credora da contribuição associativa. A relação jurídica material discutida é de natureza privada e consumerista, travada unicamente entre a autora e a AMBEC. A eventual responsabilidade do INSS por falha no dever de fiscalização das entidades conveniadas constitui relação jurídica diversa, que poderia, em tese, ser objeto de ação autônoma, mas não impõe a sua presença na presente lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. A eficácia da sentença a ser proferida nestes autos, que se limitará a declarar a existência ou inexistência da relação contratual entre as partes e suas consequências jurídicas, não depende da citação da autarquia federal. A decisão vinculará apenas autor e ré, sem afetar diretamente a esfera jurídica do INSS. Portanto, por se tratar de demanda entre particular e pessoa jurídica de direito privado, discutindo a validade de um suposto contrato de associação, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual. Este é o entendimento predominante no TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 2. A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NA DEMANDA É DE NATUREZA ESTRITAMENTE PRIVADA, ESTABELECIDA ENTRE A AUTORA E O SINDICATO,  NÃO HAVENDO INTERESSE JURÍDICO DO INSS QUE JUSTIFIQUE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.3. A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO REFERE-SE À EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO VÁLIDO ENTRE A AUTORA E O…

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