Processo 5004022-43.2021.4.03.6181

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004022-43.2021.4.03.6181
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004022-43.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: STELLA KUPERMAN BOLORINO ADVOGADO do(a) REU: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A ADVOGADO do(a) REU: JOSIANE ZORDAN BATTISTON - SC26939 ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS MARCONDES BARROS - SP201204 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de STELLA KUPERMAN BOLORINO, pela prática, em tese, por duas vezes, do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Consta dos autos que a acusada STELLA KUPERMAN, agindo de forma livre e consciente, teria suprimido e reduzido imposto de renda da pessoa física - IRPF, mediante omissão de rendimentos movimentados em duas contas correntes mantidas junto ao Banco de Crédito Nacional (BNC), no período de 01/01/1998 e 27/12/2000, os quais não teriam sido declarados à Receita Federal do Brasil através da DIPF dos anos de 1999 a 2001. Após a constatação das irregularidades pelas autoridades fazendárias, foi formalizado o procedimento administrativo fiscal (PAF) nº 19515.001956/2004-99, o qual apurou lesão ao erário no valor de R$ 1.738.491,49 (ID 33933859, p. 220), conforme representação fiscal para fins penais (RFFP - ID 33933859, p. 180-267), tendo por data de referência em 20/09/2004 (ID 33933859, p. 220). O crédito foi inscrito em dívida ativa da União em 08/08/2016 (ID 33933870, p. 40-41). A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2021 (ID 55302393). Foram acostadas aos autos certidões de antecedentes criminais em nome de STELLA (ID 91668325 e seguintes). A ré foi citada pessoalmente (ID 93947788) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública da União, ocasião em que pugnou pela manifestação quanto ao mérito somente após o final da instrução processual. No mais, a defesa requereu absolvição sumária e a intimação do MPF para consulta acerca da possibilidade de celebração de ANPP (ID 239980463). O MPF, por sua vez, entendeu não ser possível o acordo ante a ausência de confissão (ID 245833762). O recebimento da denúncia foi confirmado (ID 247168976). A audiência de instrução e julgamento foi designada para 23/08/22, mas ao ato não compareceu a testemunha comum PAULO ROBERTO TORRES, razão pela qual houve o adiamento (ID 260603565). A ré constituiu advogado (ID 282025361). A defesa novamente pleiteou pela intimação do MPF, a fim de que o órgão se manifestasse quanto à possibilidade de celebração de ANPP (ID 295862431). O parquet requereu o prosseguimento da persecução penal, sob a justificativa de que, em contato com a ré, esta teria insistido em sua inocência e se recusado a realizar confissão (ID 297255342). A testemunha PAULO requereu a dispensa de sua oitiva (ID 297337602), ao que o MPF foi favorável (ID 297816083) e a defesa foi contrária (ID 298466248). Foi determinada a intimação da ré para manifestação acerca da proposta de ANPP (ID 312067309). STELLA alegou que não houve comprovação do contato por parte do MPF e requereu a abertura de vista ao membro oficiante do Ministério Público Federal para fins de oferta de medida despenalizadora (ID 312941603). A acusação informou não ter conseguido contatar a ré e requereu o prosseguimento do feito (ID 328964338). Foi concedido prazo à acusada para contatar diretamente o Ministério…

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