Processo 5004022-47.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004022-47.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004022-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO : SHIP AMERICA BRASIL NAVEGACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIO BOLGENHAGEN (OAB RJ018327) ADVOGADO(A) : JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS FONSECA DA SILVA (OAB RJ196849) INTERESSADO : NELSON EDSON LAVRA MOCO ADVOGADO(A) : NELSON EDSON LAVRA MOCO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS OFICIAIS DO SICALC. RENDIMENTOS DE CONTA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás contra decisão do juízo de origem (evento 842) que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial (evento 828). 2. A agravante sustentou a ocorrência de anatocismo nos cálculos homologados, incorreta fixação dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, indevida incidência da Taxa Selic sobre a multa e os honorários e utilização de percentuais equivocados da Taxa Selic na atualização dos valores devidos. 3. A agravada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção do laudo e condenação por litigância de má-fé, e, posteriormente, requereu o reconhecimento de que o saldo remanescente do cumprimento de sentença se refere aos rendimentos da conta judicial decorrentes da correção/atualização, à multa e  aos honorários advocatícios. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. 4. Diante da elevada complexidade jurídico-contábil da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais desta Corte para esclarecimento dos pontos controvertidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ocorrência de anatocismo pela incidência de juros sobre montante que já englobava juros moratórios; (ii) analisar se os honorários advocatícios e a multa deveriam incidir sobre o valor total da execução ou apenas sobre a diferença entre o valor homologado e o valor incontroverso; (iii) saber se a atualização da multa e dos honorários deveria observar o IPCA-E em substituição à Taxa Selic; e (iv) verificar se estão corretos os percentuais da Taxa Selic utilizados no laudo homologado para fins de atualização do valor devido; bem como (v) o cabimento dos pedidos supervenientes da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação da agravante quanto à existência de anatocismo não merece acolhimento, uma vez que o montante de R$ 13.970.518,06 (conforme laudo homologado de evento 386, fls. 67 a 87) consolidou-se como valor principal da execução por força de decisão transitada em julgado, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão consumativa e pela autoridade da coisa julgada material. No ponto, deve ser mantido o parâmetro adotado pelo expert, na origem, no que concerne à realização da atualização a partir do valor principal de R$ 13.970.518,06. 7. Ainda que o órgão técnico tenha apontado a incidência matemática de juros sobre juros, não é possível, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir as rubricas integrantes do valor principal já…

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