Processo 5004023-34.2025.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004023-34.2025.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004023-34.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIETE APARECIDA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I. RELATÓRIO Eliete Aparecida de Paula ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Banco Mercantil do Brasil S.A. Afirmou ser aposentada e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário vinculados aos contratos nº 580423018 e nº 580423016, os quais disse não reconhecer. Alegou que as contratações teriam sido registradas no sistema em 26/09/2024, mas que descontos teriam ocorrido em períodos anteriores. Requereu gratuidade, inversão do ônus da prova, restituição em dobro de R$ 3.906,60, indenização moral de R$ 10.000,00, declaração de nulidade ou extinção dos contratos, custas e honorários. Não houve pedido de tutela provisória registrado no cadastro processual, nem decisão anterior de deferimento de liminar. A gratuidade de justiça foi deferida até ulterior deliberação. O réu apresentou contestação. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a análise de assinatura digital exigiria prova pericial complexa. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a assinatura digital com validação biométrica, o uso de documento de identificação, o creditamento dos valores em conta da autora no Banco Sicoob, o refinanciamento de dívidas anteriores, a ocorrência de supressio, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material e moral, a impossibilidade de repetição em dobro e, de forma subsidiária, a compensação dos valores liberados. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação. Rejeitou a preliminar, sustentou que a prova documental seria insuficiente para demonstrar contratação válida e afirmou que o banco não comprovou de forma robusta a autenticidade da contratação digital. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu informou desinteresse na realização de audiência de conciliação, declarou não ter interesse na produção de outras provas e também requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia depende da análise de prova documental já juntada aos autos: contratos eletrônicos, comprovantes de renovação, dados de adesão, selfie, documento de identificação, extratos financeiros, comprovantes de transferência e histórico de créditos do INSS. As próprias partes requereram o julgamento antecipado. Não há pedido concreto e justificado de prova oral ou pericial pendente de apreciação. A prova necessária ao julgamento está formada nos autos, de modo que a continuidade da instrução apenas retardaria a solução da controvérsia. Examino a preliminar de incompetência. O réu sustentou que o Juizado Especial Cível seria incompetente, porque seria necessária perícia digital para examinar a assinatura eletrônica. A preliminar não procede. A ação tramita como procedimento comum cível,…

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