Processo 5004023-48.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004023-48.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5004023-48.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] AUTOR: ALESSANDRA DAS GRACAS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DETRAN MG CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE ajuizada por ALESSANDRA DAS GRAÇAS SANTOS SILVA em face do DETRAN/MG (Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais), por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade sobre o veículo VW/Brasília, placa GRX-2302, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 1980, que alega ter vendido no ano de 2001, sem que a transferência tenha sido efetuada perante o órgão de trânsito, requerendo, ainda, a desvinculação de seu nome dos registros administrativos do veículo e, subsidiariamente, a anotação cadastral de "proprietário não identificado". O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que eventual ato de retificação de titularidade de veículo é de competência do DETRAN/MG, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, sustentou que a autora não comprovou a alienação do veículo, que o ônus da prova é seu, que a responsabilidade pela transferência é do comprador (art. 123, §1º, do CTB), que a baixa do registro exige a apresentação de documentos e a realização de vistoria (art. 126 do CTB e Resolução CONTRAN 967/2022), e que a autora descumpriu o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB), permanecendo solidariamente responsável pelos débitos tributários. A parte autora, após constituir advogado, apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual esclareceu que a ação sempre foi proposta contra o DETRAN/MG e não contra o Estado de Minas Gerais, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida. No mérito, alegou que a exigência de prova documental de transação ocorrida há aproximadamente 25 anos configura prova impossível (prova diabólica), que o cadastro do DETRAN não reflete a realidade fática, que o próprio órgão de trânsito reconhece o veículo como "frota desativada" e que a declaração judicial de inexistência de propriedade é a medida adequada para restabelecer a verdade material. O DETRAN/MG, regularmente intimado, manifestou desinteresse na produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ilegitimidade Passiva do Estado A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais em sua contestação não merece acolhimento. Isso porque o Estado de Minas Gerais nunca integrou o polo passivo da demanda, conforme se verifica da petição inicial. A ação foi proposta de forma correta e exclusiva em face do DETRAN/MG, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e técnica (Lei Estadual 25.663/2025), e que detém capacidade processual ativa e passiva para figurar em juízo. O termo de pedido verbal apresentado pela autora qualifica expressamente o DETRAN como requerido, sem qualquer menção ao Estado de Minas Gerais como parte. O comparecimento do Estado de Minas Gerais aos autos decorreu de mero equívoco na comunicação processual.…

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