Processo 5004023-62.2021.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004023-62.2021.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004023-62.2021.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO HASS ADVOGADO do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A DECISÃO ID 301337432: Trata-se de recurso especial interposto por CELSO HASS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Não admitido o apelo especial, subiram os autos em grau de recurso de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, retornando a esta Corte para aplicação do Tema 1.246 STJ. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC. Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 336012470, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido consoante ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado padece de omissão. - Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2082395/SP e REsp 2098629/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.246), assentou o entendimento de que, "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". O precedente supracitado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E…

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