Processo 5004023-63.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004023-63.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004023-63.2024.4.03.6103 AUTOR: M. P. B. D. O. REPRESENTANTE: JACQUELINE PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA RODRIGUES MARTINS CHAVES - SP468089 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JACQUELINE PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente desde o requerimento administrativo, em 28.10.2016. Alega, em apertada síntese, que possui deficiência e não tem meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. Formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora comprovar o interesse de agir (ID 341577983), cujo cumprimento se deu com IDs 343699722 e seguintes. Citado, o INSS contestou (ID 343993618). Preliminarmente, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 346536085). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 346591422), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 348600388). A parte ré quedou-se inerte. Foram designadas perícias médica e social e indeferidos os quesitos do INSS (ID 357547336). Laudos periciais apresentados (IDs 363606922 e 365837798). Manifestação do INSS (ID 366666982). A parte autora impugnou o laudo médico e requereu intimação do perito para manifestação (ID 371560414), o que foi indeferido (ID 426504702). O representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão do benefício (ID 371931882). Honorários periciais requisitados (IDs 559655953 e seguinte). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. O presente feito foi ajuizado em 03.10.2024, mais de cinco anos após o requerimento administrativo, em 28.10.2016. Assim, na hipótese de procedência do pedido, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O benefício em questão, de prestação continuada, encontra o seu fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Preceitua o inc. V, do art. 203, da Carta Magna: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua…

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