Processo 5004024-06.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004024-06.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004024-06.2026.4.02.5004/ES AUTOR : JANIA MARA HUPP ADVOGADO(A) : ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE (OAB ES033863) ADVOGADO(A) : LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM (OAB ES031576) ADVOGADO(A) : STÉFANI ROCHA RIBEIRO (OAB ES039337) ATO ORDINATÓRIO Senhor advogado(a), Em breve, será realizada a análise do recebimento da petição inicial.  Para otimizar a tramitação processual, evitando-se intimações para regularização, orienta-se a verificação dos seguintes itens: I) Autodeclaração rural, início de prova material, períodos (data de início e data fim em relação a cada um) e locais de efetivo exercício de atividade rural Orienta-se a parte autora a instruir a inicial com a  autodeclaração rural , utilizando formulário próprio disponibilizado pelo INSS (Decreto n. 3.048/1999, art. 19-D, § 10), e, ainda, com documentos aptos a caracterizarem  início de prova material  da alegada condição de rurícola. No mesmo prazo, a parte autora deverá especificar, com precisão, os  períodos (data de início e data fim em relação a cada um) e locais  de efetivo exercício de atividade rural que pretende ver reconhecidos em Juízo aposentadoria por idade rural. A ausência de tal especificação dificulta o julgamento de mérito, cumprindo à parte autora, em cooperação com este Juízo (CPC, art. 6º), sanar a irregularidade. Registro, por oportuno, o teor do enunciado n. 186, aprovado no XIV FONAJEF: "É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento". Esclareço, no concernente ao local de efetivo exercício de atividade rural, que são inadmissíveis indicações genéricas, vale dizer, a parte autora deverá informar para quem trabalhou: se para si mesma, em terreno próprio, ou para outrem, caso em que deverá especificar o nome tomador e o lugar de prestação do serviço. II) Comprovante de residência Deve ser anexado a petição inicial comprovante de residência oficial [conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra] e atualizado [expedido até  6 (seis) meses  antes do ajuizamento da ação] em nome da parte autora. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar  declaração  de que reside no endereço declinado na inicial, firmada  de próprio punho  ou  por seu advogado , nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de  cópia do RG  e de  declaração do titular , firmada  de próprio punho , acerca da coabitação ou outra circunstância. Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração. III) Identificação das peças A identificação correta das peças processuais no sistema  E-proc  garante maior celeridade ao feito, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos. Nesse sentido, é fundamental utilizar adequadamente as categorias de peças disponíveis no sistema  E-proc  (como procuração, petição - emenda a inicial, pedido de dilação de prazo, contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, execução/cumprimento de sentença, entre outras), evitando identificações imprecisas ou genéricas. Constatada a inexistência de pendências, solicita-se que seja acionado o botão  "ciente com renúncia de prazo" .

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados