Processo 5004024-06.2026.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004024-06.2026.4.02.5004/ES AUTOR : JANIA MARA HUPP ADVOGADO(A) : ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE (OAB ES033863) ADVOGADO(A) : LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM (OAB ES031576) ADVOGADO(A) : STÉFANI ROCHA RIBEIRO (OAB ES039337) ATO ORDINATÓRIO Senhor advogado(a), Em breve, será realizada a análise do recebimento da petição inicial. Para otimizar a tramitação processual, evitando-se intimações para regularização, orienta-se a verificação dos seguintes itens: I) Autodeclaração rural, início de prova material, períodos (data de início e data fim em relação a cada um) e locais de efetivo exercício de atividade rural Orienta-se a parte autora a instruir a inicial com a autodeclaração rural , utilizando formulário próprio disponibilizado pelo INSS (Decreto n. 3.048/1999, art. 19-D, § 10), e, ainda, com documentos aptos a caracterizarem início de prova material da alegada condição de rurícola. No mesmo prazo, a parte autora deverá especificar, com precisão, os períodos (data de início e data fim em relação a cada um) e locais de efetivo exercício de atividade rural que pretende ver reconhecidos em Juízo aposentadoria por idade rural. A ausência de tal especificação dificulta o julgamento de mérito, cumprindo à parte autora, em cooperação com este Juízo (CPC, art. 6º), sanar a irregularidade. Registro, por oportuno, o teor do enunciado n. 186, aprovado no XIV FONAJEF: "É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento". Esclareço, no concernente ao local de efetivo exercício de atividade rural, que são inadmissíveis indicações genéricas, vale dizer, a parte autora deverá informar para quem trabalhou: se para si mesma, em terreno próprio, ou para outrem, caso em que deverá especificar o nome tomador e o lugar de prestação do serviço. II) Comprovante de residência Deve ser anexado a petição inicial comprovante de residência oficial [conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra] e atualizado [expedido até 6 (seis) meses antes do ajuizamento da ação] em nome da parte autora. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado , nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular , firmada de próprio punho , acerca da coabitação ou outra circunstância. Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração. III) Identificação das peças A identificação correta das peças processuais no sistema E-proc garante maior celeridade ao feito, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos. Nesse sentido, é fundamental utilizar adequadamente as categorias de peças disponíveis no sistema E-proc (como procuração, petição - emenda a inicial, pedido de dilação de prazo, contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, execução/cumprimento de sentença, entre outras), evitando identificações imprecisas ou genéricas. Constatada a inexistência de pendências, solicita-se que seja acionado o botão "ciente com renúncia de prazo" .
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