Processo 5004024-22.2025.8.21.0075

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5004024-22.2025.8.21.0075
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004024-22.2025.8.21.0075/RS AUTOR : ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIE SIQUEIRA (OAB RS121099) ADVOGADO(A) : LUCAS SAMUEL HARTMANN (OAB RS098822) RÉU : ALEX RONEI ZVIRTES ADVOGADO(A) : DENIS HERCILIO BARROS NUNES (OAB RS029721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência formulado pela requerida CLARICE ROSELI HENRICHSEN em petição protocolada em 14 de julho de 2026, por meio de seus procuradores constituídos, na qual postula a suspensão liminar e a reconsideração do cumprimento do mandado de reintegração de posse designado para o dia 16 de julho de 2026. A requerida alega, em apertada síntese, a ocorrência de fatos supervenientes relevantes que alteram a premissa jurídica sobre a qual se amparou a decisão concessiva da reintegração de posse proferida por este Juízo no Evento 3 . Sustenta que, após o término do distrato do contrato de promessa de compra e venda originário que permitia sua permanência na residência até dezembro de 2025, celebrou um novo ajuste de locação verbal diretamente com o corréu ALEX RONEI ZVIRTES , que figura como coproprietário e vendedor do imóvel. Informa que, por força desse novo liame locatício, vem efetuando pagamentos mensais no valor de R$ 2.000,00 diretamente ao corréu Alex por meio de transferências via chave PIX. Apresentou, para corroborar suas alegações, capturas de tela de conversas mantidas por aplicativo de mensagens com o corréu Alex, bem como comprovantes de transferências bancárias efetuadas em benefício deste. Defende a higidez de sua posse com esteio na boa-fé objetiva e na existência de título jurídico legítimo, pugnando pela concessão de prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob o argumento de que a efetivação imediata da medida possessória na data designada acarretará dano grave e de impossível reversão. A lide originária consiste em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, aplicação de cláusula penal compensatória, indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA em face de ALEX RONEI ZVIRTES e CLARICE ROSELI HENRICHSEN ( Evento 1 ). A autora relatou na petição inicial que, em união estável com o réu Alex, adquiriu os direitos possessórios sobre a fração de terras rurais de 1.000,00m² com uma casa de madeira e um quiosque de alvenaria, situada na localidade de Bela Vista, em Três Passos/RS. Informou que, no curso do processo de dissolução da união estável (nº 5001359-67.2024.8.21.0075), as partes alienaram conjuntamente o imóvel para a ré Clarice, em 15 de julho de 2024, pelo valor de R$ 260.000,00, restando judicialmente acordado e homologado que o produto da alienação seria rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros, conforme termo de audiência de mediação constante do Evento 1 e sentença homologatória de partilha igualmente encartada nos autos. Noticiou a autora o inadimplemento substancial da compradora Clarice, que adimpliu tão somente o montante de R$ 44.000,00, correspondente a apenas 16,92% do valor total avençado, restando pendente o pagamento do expressivo saldo de R$ 216.000,00 (83,08% do contrato). Em razão da inadimplência e após regular constituição em mora operada mediante notificação extrajudicial em 20 de maio de 2025 ( Evento 1 ), este Juízo deferiu a medida liminar de reintegração de posse no Evento 3 , determinando a desocupação voluntária sob pena de desalijo…

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