Processo 5004024-29.2025.8.24.0078

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5004024-29.2025.8.24.0078
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5004024-29.2025.8.24.0078/SC PARTE AUTORA : KARINA DA SILVA CANDIDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS GAVA (OAB SC056801) DESPACHO/DECISÃO 1.  Em mandado de segurança impetrado por Karina da Silva Candido contra ato do Delegado Regional da Polícia Civil de Criciúma, autoridade de trânsito da 6ª Ciretran, deu-se pela procedência nestes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial e  CONCEDO A SEGURANÇA  pleiteada,  a fim de: [a]  Confirmar a tutela deferida em sede liminar; [b]  Reconhecer a decadência do direito do Estado em aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante relativamente ao Processo Administrativo  nº. 33.347/2022, declarando-o nulo, com a consequente revogação dos efeitos da decisão que aplicou a impetrante a penalidade da suspensão do direito de dirigir, com o seu respectivo arquivamento; [c]  Reconhecer a nulidade da notificação realizada pela via editalícia e, por consequência, cancelar qualquer efeito que dela decorra, referente ao  processo administrativo   de suspensão de dirigir nº  33347/2022. Mantenho do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita concedida a impetrante conforme decisão do  evento 12, DESPADEC1 . Condeno a parte impetrada ao pagamento de custas processuais. Por sua vez, o impetrado fica isento do pagamento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei Estadual nº. 17.654/2018 Comunique-se à autoridade coatora do inteiro teor desta decisão, a fim de que dê efetivo cumprimento.  Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, Lei n. 12.016/09). Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie (art. 25, Lei n. 12.016/09). Os autos ascenderam apenas por força do reexame necessário.  A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento da remessa ao fundamento de que não houve mácula no processo administrativo por nulidade da notificação editalícia.  2.  A despeito do suscitado pelo Ministério Público quanto à citação por edital, o Juiz de Direito Roque Lopedote concedeu a segurança igualmente em razão da decadência. Veja-se: II.b) Do prazo decadencial O impetrante sustenta, que houve a decadência do direito do requerido em aplicar a penalidade , porquanto o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi concluído a destempo, ou seja, após o decurso do prazo para envio dos respectivos AR's de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta. In casu,  o impetrante defende a tese de que houve  decadência  da sanção administrativa  sub judice , consideradas   as alterações legislativas promovidas pela resolução n° 723/2018 do CONTRAN, que revogou a resolução n° 182/2005, e estatuiu o art. 282, § 6°, do Código de  Trânsito  Brasileiro. O prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade da suspensão do direito de dirigir tem suscitado debates e entendimentos dos mais variados. A Lei n. 14.071/2020, por sua vez, estabeleceu prazo decadencial para aplicação de penalidade pela autoridade de  trânsito , de modo que o art. 282 do CTB passou a assim dispor:  "caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)  dias , contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da…

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