Processo 5004024-43.2025.4.02.5003

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004024-43.2025.4.02.5003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004024-43.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE : FABIO SILVA MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta o recorrente (evento 38) que o julgador não está adstrito ao laudo pericial principalmente como o dos autos, que contraria os laudos juntados. Outrossim, sendo diagnosticado portador de patologias, pelos laudos médicos e até mesmo pelo perito, preenche os requisitos para concessão do benefício requerido. Ademais, o perito não levou em consideração a idade e a sua profissão de trabalhador rural, já que durante sua jornada de trabalho, precisa pegar peso, andar, abaixar, ficar em pé, fazer esforço físico. É o relatório do necessário. Decido. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. A perícia judicial foi feita em  18/11/2025  (evento 24), por  médico clínico geral , que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou queo autor, 46 anos, trabalhador rural, é portador de M75 Lesões do ombro e Z54 Convalescença, mas  não está incapacitado para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: Lesões no ombro direito. Exame físico/do estado mental: Marcha sem alterações relevantes, ausência de contratura da musculatura paravertebral, tônus muscular simétrico dos membros inferiores, sem edema ou outros sinais de desuso de algum dos membros. Amplitudes de movimento preservadas. Mãos calejadas, com microlacerações e sujidades. Queixa de dor ao ângulo máximo de abdução do ombro direito. A parte autora se apresenta lúcida, orientada no tempo e espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normais, memória preservada e humor igualmente. Não observo presença de delírios ou alucinações. Conclusão: sem incapacidade atual   - Justificativa:  Autor com histórico de lesões em ombro direito, sendo realizada cirurgia em 27/03/2024. Atualmente ainda queixa de dor, mas sem necessidade de medicações contínuas para dor. Alega já ter retornado ao trabalho desde o ano passado e o exame físico é compatível, com mãos calejadas, com microlacerações e sujidades. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido, o tempo que gozou de benefício foi o suficiente para recuperação da capacidade de trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em  22/09/2025  ( evento 1, PROCADM7 ), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História Clínica: CNH categoria AB renovada em 09.01.2025, válida até 09.01.2035. Informa ter sido operado do ombro direito em 27/03/2024, e que mantem quadro de dor residual e…

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