Processo 5004024-49.2024.4.03.6329
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004024-49.2024.4.03.6329 AUTOR: ROSA GRACIANO ROMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BAZILLI MONTENEGRO - SP460139 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União, do INSS e da SPPREV visando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria e de pensão por morte recebidos por pessoa portadora de moléstia grave. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que, no caso de procedência, a autarquia deverá cumprir a obrigação de não fazer, quanto às retenções de IRPF na fonte. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV No caso em tela, a parte autora é servidora aposentada do Estado de São Paulo, sob o regime próprio de previdência e pretende o reconhecimento da isenção e a consequente restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de estar acometida de doença grave. A São Paulo Previdência (SPPREV) é uma autarquia estadual. Em princípio, a legitimidade passiva para responder às ações em que se discute Imposto de Renda é da União, por força do inciso III, do art. 153, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que, o inciso I, do art. 157, do texto constitucional estabelece que a arrecadação do IRPF incidente sobre os rendimentos pagos pelas unidades da federação aos seus servidores é destinada ao cofre do respectivo ente federativo: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;” Logo, sendo o estado membro o destinatário da arrecadação, compete a ele conceder eventuais isenções, bem como restituir valores a título de indébito. Nesse sentido é o entendimento do STJ e TRF3: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...) 2. “O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadatória, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional “pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.” (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2ª edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp nº 989.419/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, Primeira Seção, DJ 18/12/2009) (Destaque nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.…
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