Processo 5004024-64.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004024-64.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004024-64.2024.4.03.6324 AUTOR: GLEIBER BARCELOS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por GLEIBER BARCELOS BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria programada, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259, de 2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria programada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1- Considerações Gerais Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade - o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal,…

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