Processo 5004025-54.2026.4.04.7002
TRF4 • Alienação de Bens do Acusado
Partes do processo (3)
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ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5004025-54.2026.4.04.7002/PR INTERESSADO : RICARDO BUENO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI (OAB PR032179) INTERESSADO : SIBELE NUNES DAVI OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI (OAB PR032179) INTERESSADO : CAMILLA APOLINARIO DE MORAES ADVOGADO(A) : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI (OAB PR032179) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) DESPACHO/DECISÃO 1. A defesa interpôs recurso de apelação contra a decisão do evento nº 108, com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal , e requereu a apresentação das razões diretamente perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região , na forma do art. 600, § 4º, do mesmo diploma (eventos nº 137 e 151). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser recebido. A apelação, contudo, produz apenas efeito devolutivo. A decisão impugnada não constitui sentença condenatória, mas pronunciamento proferido em procedimento incidental de natureza patrimonial, relativo à alienação antecipada de bens apreendidos, enquadrando-se na hipótese do art. 593, II, do Código de Processo Penal . O efeito suspensivo previsto no art. 597 do Código de Processo Penal é atribuído especificamente à apelação interposta contra sentença condenatória. A norma não alcança as decisões definitivas ou com força de definitivas recorríveis com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal , inexistindo disposição legal que confira efeito suspensivo automático ao recurso interposto contra decisão que determina a alienação antecipada de bens. A mera interposição da apelação, portanto, não impede a eficácia da decisão recorrida nem obsta o prosseguimento dos atos destinados à concretização da alienação. A suspensão de seus efeitos dependeria de pronunciamento específico do órgão jurisdicional competente para apreciar o recurso, mediante demonstração dos pressupostos próprios da tutela provisória recursal, não havendo notícia, até o momento, de decisão do Tribunal nesse sentido. A solução também se harmoniza, por aplicação subsidiária autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal , com a regra geral do art. 995 do Código de Processo Civil , segundo a qual os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 2. Na decisão do evento nº 125, foi reconhecida a nulidade do auto de arrematação juntado no evento nº 109, porque a alienação foi realizada antes da efetiva intimação dos interessados acerca da decisão do evento nº 108, circunstância que, naquele momento, impediu o exercício tempestivo do contraditório e do direito ao duplo grau de jurisdição. A irregularidade então constatada dizia respeito, portanto, à ausência de prévia oportunidade para que os interessados tomassem conhecimento da decisão e interpusessem o recurso cabível. Sobreveio, entretanto, a regular ciência dos interessados, seguida da efetiva interposição de apelação contra a decisão que determinou a alienação. A finalidade da intimação foi, assim, integralmente alcançada, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal competente, sem limitação ao exercício da defesa ou à extensão da impugnação recursal. Embora a irregularidade tenha justificado a decisão adotada no evento nº 125 diante do quadro então existente, a situação processual superveniente autoriza o reaproveitamento dos atos já…
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