Processo 5004025-64.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004025-64.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO SCHAEFFER e outros AGRAVADO: IONE SCHMIDT LITTIG e outros RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTÁ-LA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DE ELEVADO VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em contestação com reconvenção. Os agravantes sustentam impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, alegando hipossuficiência financeira comprovada por declaração e documentos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes; e (ii) estabelecer se a existência de negócios jurídicos de elevado valor econômico e a atuação por advogado particular impedem a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade apenas quando houver prova suficiente da capacidade financeira da parte requerente. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que o primeiro agravante é pessoa com deficiência física, residente em zona rural, possui dificuldades financeiras agravadas por empréstimos bancários e inscrição em cadastro de inadimplentes. 6. A documentação comprova que o segundo agravante exerce atividade de lavrador, possui cinco filhos dependentes e aufere renda aproximada de dois salários-mínimos mensais. 7. A existência de negócios jurídicos de elevado valor econômico não afasta, por si só, a hipossuficiência financeira, especialmente quando se trata de patrimônio imobilizado sem demonstração de liquidez imediata e cuja validade constitui objeto da própria demanda. 8. A assistência por advogado particular ou a atuação em causa própria não impedem a concessão da assistência judiciária gratuita quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência econômica. 9. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção favorável aos agravantes, impondo-se o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 2.874.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28/08/2025; TJES, AI 5016151-83.2025.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 12/03/2026.…
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