Processo 5004025-84.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004025-84.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SILVA ROCHA - SP314461-A APELADO: FABIO JOSE DA SILVA SANTOS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/02/2022), mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 10/08/1992 a 18/05/2021, laborado como servente geral e operador de empilhadeira. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial o período de 25/09/2016 a 18/05/2021 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período reconhecido, ante a inobservância da metodologia prevista para aferição de ruído, bem como o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a intimação da parte autora para que firme formulário de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:…
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