Processo 5004025-90.2012.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004025-90.2012.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004025-90.2012.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : A F DOS REIS CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA ELISABETE MAGALHÃES DOS REIS (OAB RS054603) APELANTE : GELSON ALBERTI (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB RS049233) APELANTE : JANETE PAULINO ALBERTI (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB RS049233) APELADO : LUIS CARLOS VOESE (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO RENATO PENZ (OAB RS033994) APELADO : ADIRLAN SANDRO FRESCHI (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENÇO OSTERMAYER DINIZ DA COSTA (OAB RS065468) APELADO : ANEMARIE JUNGES SCHMIDT (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO RENATO PENZ (OAB RS033994) APELADO : JOAO MARCEL LORENZON (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENÇO OSTERMAYER DINIZ DA COSTA (OAB RS065468) APELADO : JORGE EMILIO SCHMIDT (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO RENATO PENZ (OAB RS033994) APELADO : LUCIANA BONATO (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENÇO OSTERMAYER DINIZ DA COSTA (OAB RS065468) APELADO : LUIZA MAIOLI BORGES LORENZON (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENÇO OSTERMAYER DINIZ DA COSTA (OAB RS065468) APELADO : ROGER MACIEL DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENÇO OSTERMAYER DINIZ DA COSTA (OAB RS065468) APELADO : ROSANE DE OLIVEIRA FRAGA FRESCHI (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENÇO OSTERMAYER DINIZ DA COSTA (OAB RS065468) EMENTA   DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM 16%. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte embargante e recurso adesivo interposto pela parte embargada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à arrematação e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 16% sobre o valor atualizado da causa. A apelante principal postula a redução do percentual, por considerá-lo excessivo; os recorrentes adesivos postulam sua majoração, por entendê-lo insuficiente diante da complexidade e da duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 16% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa, com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado pelo advogado. 2. O processo tramita desde 2012, envolveu litisconsórcio passivo numeroso, discussão sobre a validade de atos de arrematação judicial, concessão e revogação de tutela de urgência, agravo de instrumento e análise de recursos para as Cortes Superiores, o que afasta a fixação dos honorários no patamar mínimo. 3. O percentual de 16% é equilibrado e proporcional: reconhece a complexidade e a duração do processo, sem atingir o limite máximo de 20%, reservado a casos de extraordinária dificuldade. 4. Fixados os honorários dentro dos limites legais e com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não há motivo para alteração em sede recursal, salvo se o valor se mostrar irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recurso…

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