Processo 5004026-40.2026.4.02.5112

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004026-40.2026.4.02.5112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004026-40.2026.4.02.5112/RJ IMPETRANTE : EDUARDA CURTY FAGUNDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIMENES CALDEIRA MENDES (OAB RJ240541) ADVOGADO(A) : TERCIO DE CARVALHO PANDINO (OAB RJ174564) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024. Relatório Trata-se de mandado de segurança ajuizado por EDUARDA CURTY FAGUNDES contra a Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE requerendo a citação da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Universidade Iguaçu (UNIG), em que pleiteia o afastamento dos efeitos da Portaria SERES/MEC nº 74/2026 para viabilizar a conclusão de sua inscrição postergada e a contratação do financiamento estudantil, com a efetivação de sua matrícula no 1º período do curso de Medicina para o semestre letivo 2026.2. Afirma que  se inscreveu no processo seletivo do Fies 2026.1 e foi pré-selecionada para o curso de Medicina na UNIG, campus Itaperuna/RJ, na modalidade PPIQ. Segundo o relato, após a entrega da documentação, a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) orientou a postergação da inscrição para o semestre 2026.2, procedimento registrado no sistema oficial com situação prorrogada em 10/03/2026. Posteriormente, em 16/03/2026, foi editada a Portaria SERES/MEC nº 74/2026, que suspendeu novos contratos de financiamento na referida instituição de ensino em razão de sanções administrativas decorrentes de desempenho insatisfatório no Enamed/Enade 2025. No período de complementação em julho de 2026, a impetrante foi impedida de prosseguir com a contratação devido a bloqueio sistêmico fundamentado na citada portaria. Em sede de pedido liminar, requer sejam afastados os efeitos da Portaria SERES/MEC nº 74/2026 para determinar que a União e o FNDE reabram o sistema SisFIES, permitindo a conclusão da inscrição postergada e a efetivação da matrícula da impetrante em Medicina na UNIG para o semestre 2026.2. Requer a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Deu-se à causa o valor de R$ 65.070,00. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação Primeiramente, tenho que os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC,  defiro o pedido de gratuidade de justiça , considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE5 ).  Indefiro a prioridade na tramitação processual  uma vez que não comprovadas as hipóteses autorizativas do art. 1048, CPC. Do pedido liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a relevância do fundamento  (fumus boni juris)  e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto  (periculum in mora),  nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Ao Poder Judiciário cabe avaliar os certames públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa fixado no edital, que é a lei interna do certame e a…

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