Processo 5004026-64.2023.8.24.0079
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004026-64.2023.8.24.0079/SC AUTOR : ELIDES BRANCALIONE MICHELON (Inventariante) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) AUTOR : VALDINEI JULIO MICHELON (Sucessor) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) AUTOR : ANGELITA CRISTINA BRANCALIONE MICHELON (Sucessor) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de “ ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ”, ajuizada por Elides Brancalione Michelon , Valdinei Julio Michelon e Angelita Cristina Brancalione Michelon , representantes do espólio de Valdicir Pedro Michelon , contra Banco Santander (Brasil) S.A., qualificados nos autos. Alegou a parte demandante, em suma, que, em meados de 2006, Valdicir Pedro Michelon “ adquiriu, por meio de cédula de crédito bancário, um trator agrícola novo, de marca New Holland, modelo TT55, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a ser pago em 5 parcelas anuais no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), vencíveis em 27.11.2007, 27.11.2008, 27.11.2009, 27.11.2010 e 27.11.2011 ”, tendo dado em garantia, além do maquinário adquirido, dois imóveis de sua propriedade, matriculados sob os nºs 9.399 e 24.505, ambos localizados e registrados em Videira/SC. Elucidou que a hipoteca foi registrada, contudo, somente no imóvel de matrícula 24.505, tendo o hipotecante, consoante narrativa autoral, quitado todas as parcelas do financiamento tempestivamente. Salientou, entretanto, que com o falecimento de Valdicir Pedro Michelon , em 02/02/2020, precisaram formalizar o competente inventário, mas não foi possível realizar qualquer atividade sucessória em razão de o imóvel ainda continuar gravado pela hipoteca, e exigir, para qualquer ato, a assinatura do credor hipotecante sobre o memorial descritivo e planta. Esclareceu que, em contato com a parte ré, vem ela criando “ embaraços para o regular registro ”, porque cria “ novas condições à sua baixa (pagamento de débitos estranhos ao contrato que originou a averbação da hipoteca) ”, o que tem lhe causado embaraços e a imagem de que “ os débitos não teriam sido quitados em tempo e modo, estando, desde aquele momento, inadimplentes ”. Argumentou, ainda, que a parte ré apenas repassou a informação de que existiriam débitos em nome do de cujus , ficando condicionada sua baixa ao pagamento daqueles valores, bem como que “ a instituição financeira, para conceder a pretensão da Autora, condiciona o pagamento de dívidas estranhas aquelas anotadas na Cédula de crédito bancário n. FIA 06/00004, a qual originou a averbação de hipoteca na matricula n. 24.505 ”. Após tecer outras considerações, requereu o deferimento de medida liminar para compelir a parte ré a cancelar a hipoteca lançada sobre o imóvel de matrícula n. 24.505, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Videira, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente do feito para declarar inexistente o débito e condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), além de danos materiais, correspondentes ao dobro da quantia cobrada, “ uma vez que constitui dívida já paga, e, mais do que isso, trata-se de dívida prescrita, no…
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