Processo 5004026-86.2025.4.02.5108

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004026-86.2025.4.02.5108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004026-86.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE : KATIA VALERIA TAVARES CRUZ ADVOGADO(A) : RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o  INSS   para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias,  aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão , ou,  caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial , nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal. Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data . Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária. Apresentada corretamente a planilha de atrasados, cadastre-se a RPV ou precatório, com destaque de 30% dos honorários contratuais ( evento 1, CONHON3 ). Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa. Dê-se vista às partes, pelo prazo  de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo,  assinando de próprio punho a manifestação , se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos  (teto para requisição de valores por RPV) , caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita. Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos. Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição:  " Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento " DEMTRANSF1 "  com os dados sobre o depósito.  Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento " DEMTRANSF1 ", para levantamento do valor corrigido. Ressalto, com base no princípio da colaboração, que, diante do aumento significativo de operações de cessão de créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), eventuais cessões de crédito ainda não analisadas serão objeto de deliberação por parte deste Juízo, levando em consideração o teor da Nota Técnica n. 67 de 2026 do CJF e da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025.  A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal promoveu a Ratificação Formal da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, e determinou que seus termos sejam de conhecimento de todos os Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal, para observância nas decisões sobre cessão de créditos inscritos em precatórios e RPVs. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de…

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