Processo 5004027-20.2025.8.13.0456
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004027-20.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL REIS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL REIS RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados, na qual alega, em síntese, que é titular e usuário da rede social Instagram, mantendo um perfil pessoal utilizado para comunicação cotidiana com familiares, amigos e pessoas do seu convívio social. Narra que sua conta foi bloqueada e desabilitada permanentemente de forma repentina e unilateral pela plataforma, sem nenhuma justificativa ou oportunidade para contestação. Assevera que, em decorrência da desativação arbitrária do seu acesso, vem enfrentando prejuízos de ordem emocional e social, decorrentes da impossibilidade de manter contato com sua rede de relacionamentos e do isolamento imposto pela ausência da ferramenta digital. Pediu, assim, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré à obrigação definitiva de restabelecer o perfil pessoal e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A liminar de tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo teve a sua regular tramitação, com a citação da requerida, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação, tendo as partes dispensado a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco preliminares pendentes de análise que impeçam o exame da questão de fundo, razão pela qual adentro diretamente ao mérito da demanda. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor, do consumidor e do produto/serviço (arts. 2º e 3º do CDC), encontrando-se, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90, que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio. Nesse contexto, foi determinada a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX), considerando a flagrante hipossuficiência probatória da parte autora. No cenário das plataformas digitais, essa vulnerabilidade não é apenas econômica, mas eminentemente técnica e informacional. A empresa ré detém o completo e absoluto monopólio das informações sistêmicas, dos registros de dados e dos meios técnicos necessários para comprovar os fatos relativos ao funcionamento interno da plataforma, aos algoritmos de moderação e, de maneira crucial, à suposta infração que teria fundamentado a desativação da conta. O ponto fulcral da controvérsia reside em perquirir se a desativação permanente do perfil…
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