Processo 5004027-70.2025.8.13.0116

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004027-70.2025.8.13.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5004027-70.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Marca] AUTOR: ELIETE MARTA DA SILVA CPF: 46.212.595/0001-40 RÉU: 44.845.619 EDUARDA CRISTINA SILVERIO CPF: 44.845.619/0001-72 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação inibitória cumulada com suspensão de anúncios e indenização por danos extrapatrimoniais, proposta por Eliete Marta da Silva - ME, pessoa jurídica de direito privado, com nome fantasia ETACART, em face de Eduarda Cristina Silvério - ME, pessoa jurídica de direito privado, com nome comercial CONCEITOCOMPRAS09, ambas qualificadas nos autos. A autora afirma, na petição inicial, que atua no comércio eletrônico, com foco na venda de quadros decorativos e painéis com designs originais, comercializados principalmente por meio da plataforma “Mercado Livre”. Sustenta que investe recursos na criação de anúncios, com fotografia, edição profissional e descrições detalhadas, e que seus produtos são identificados pela marca “ETACART”, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme certificado de ID XXX.XXX.XXX-XX. Relata que, em 25 de setembro de 2025, constatou a reprodução e comercialização não autorizada do produto “Quadro Tulipas Brancas Douradas” pela ré na mesma plataforma. Para comprovar o fato, realizou a compra do produto e apresentou a nota fiscal emitida pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que enviou notificação extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), recebida em 01 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), após a qual a ré retirou o anúncio. Alega que a ré passou a comercializar outros dois quadros de sua autoria, denominados “Buda Flor Lótus Mandala” e “Flores Rosa Jarro Dourado”. Sustenta que encaminhou nova notificação extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), recebida em 27 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem que houvesse retirada dos anúncios, que permaneceram ativos. Afirma, ainda, que a ré utilizou a marca “ETACART” nas descrições dos produtos. A autora fundamenta os pedidos na violação de direito autoral (Lei nº 9.610/98), na violação de marca (Lei nº 9.279/96) e na necessidade de tutela inibitória (art. 497 do CPC). Sustenta a ocorrência de dano moral e aponta possível ilícito penal. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00, a remessa dos autos ao Ministério Público e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, para determinar que a ré procedesse à imediata retirada dos anúncios impugnados e se abstivesse de utilizar a marca, imagens ou elementos visuais de titularidade da autora. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, requereu justiça gratuita e impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo.No mérito, negou o uso indevido de imagens. Alegou que obtém conteúdos em plataformas de uso coletivo, como Canva, Pinterest e Pexels. Sustentou que a autora não comprovou a autoria das imagens. Afirmou que a existência de produtos semelhantes não caracteriza violação de direitos.Declarou, ainda, que os anúncios não estavam mais ativos em sua página. Impugnou os danos morais, ao…

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