Processo 5004028-27.2024.8.13.0363

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004028-27.2024.8.13.0363
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004028-27.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: PEDRO ALEIXO DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por Pedro Aleixo De Melo, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando, em síntese, a concessão de beneficio previdenciário. O benefício foi indeferido administrativamente (IDs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. O requerido apresentou contestação na petição de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu, em suma, que o autor não se enquadra na condição de segurado especial. Sustenta que o tamanho de suas propriedades rurais, em especial a Fazenda Cachoeira (Boi Morto) com 559,4 hectares, ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais estabelecido para o município de João Pinheiro/MG. Alega, ainda, que o elevado número de cabeças de gado, a posse de múltiplos veículos de alto valor comercial e, principalmente, o fato de o autor ter sido sócio de empresa urbana (Oliveira Melo e Cia. Ltda., nome fantasia TONANET) entre 1997 e 2019, descaracterizam o regime de economia familiar e a condição de segurado especial. Por fim, menciona que a questão já foi objeto de análise em ação judicial anterior (Processo nº 5000971-40.2020.8.13.0363), na qual o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial foi julgado improcedente. Ressalto que houve impugnação na petição de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora manifestou-se pela oitiva de testemunhas (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. Fundamentação Não havendo preliminares a serem decididas, tampouco nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito causal. Busca a parte autora a declaração e reconhecimento, para fins previdenciários, do período laborado na zona rural de 1º de janeiro de 1983 a 14 de março de 2024. O art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, estabelece a condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerça seu trabalho individualmente ou em regime de economia familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c)…

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