Processo 5004029-38.2022.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004029-38.2022.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5004029-38.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VIANA & MATOS LTDA CPF: 19.646.504/0001-01 RÉU: RUBIA RAYANE CORREIA CPF: 18.545.819/0001-08 DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada por VIANA & MATOS LTDA em face de RUBIA RAYANE CORREIA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme petição inicial de ID 9644869743. Narra, em síntese, a parte autora que é proprietária do veículo caminhão-trator SCANIA/S450, placa RMS-6G98, ano/modelo 2021/2021, o qual, no dia 02/05/2022, na Rodovia MG-155, Município de Jeceaba/MG, teria sido atingido por veículo Mercedes Benz, placa HFD-2187, durante procedimento de remoção/guinchamento realizado por prepostos da parte ré. Segundo a inicial, após o caminhão tombado ser erguido para colocação sobre a prancha do auto socorro, teria ocorrido o rompimento do cabo de aço utilizado na operação, fazendo com que o veículo descesse desgovernado e colidisse contra o caminhão da autora, que se encontrava parado à margem da pista, aguardando a liberação do tráfego (ID 9644869743). Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$168.660,33, a título de danos materiais decorrentes dos reparos realizados no caminhão, bem como ao pagamento de R$159.977,84, a título de lucros cessantes, ou, subsidiariamente, R$32.802,99, referentes ao veículo sinistrado, sustentando que o caminhão permaneceu inativo pelo período de 107 dias, entre 02/05/2022 e 18/08/2022 (ID 9644869743). Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar o contrato social da autora (ID 9689892150), procuração (ID 9689892300), boletim de ocorrência nº 2022-018640850-001 (ID 9689892251), documentos dos veículos envolvidos, notas fiscais, planilha de gastos com conserto, orçamento, comprovantes de reparo e documentos relativos ao faturamento/atividade de transporte da autora. Após o recolhimento das custas iniciais (IDs 9792488686, 9792494517 e 9792490938), a inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação da parte ré, deixando-se, naquele momento, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual proposta de acordo em contestação (ID 9851818584). A ré RUBIA RAYANE CORREIA compareceu aos autos e requereu, inicialmente, a retirada de restrição de visibilidade e a devolução do prazo para contestar, alegando impossibilidade de acesso às folhas iniciais do processo (ID 9877413244). Posteriormente, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a existência de cobertura contratada junto à ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES DE CARGAS DE MINAS GERAIS – ATCMG, com pedido de denunciação da lide. No mérito, impugnou a extensão dos danos materiais, a pertinência de diversas peças e serviços indicados pela autora, os lucros cessantes e o quantum indenizatório pretendido (ID 9891993267). Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar procuração (ID 9892000162), comprovante de CNPJ da seguradora/associação (ID 9891997975), ficha de adesão de seguro/proteção (ID 9892008562), comprovantes de pagamento de mensalidades referentes aos meses de dezembro/2021 a setembro/2022 (IDs 9892005419, 9891987883,…

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