Processo 5004029-77.2024.8.24.0016
TJSC • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Arrolamento Comum Nº 5004029-77.2024.8.24.0016/SC REQUERENTE : VELCIR PEREIRA DUARTE (Inventariante) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : BIANCA APARECIDA PERIN (OAB SC071545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Osmar Pereira Duarte , falecido em 19/07/2023. No evento 58, DOC2 , o inventariante procedeu à juntada de certidão emitida pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), aduzindo a inexistência de animais vinculados à propriedade do de cujus à época do óbito. O lote rural n.° 357, da Colônia Rio Uruguai, com a área de 203.700,00m², sem benfeitorias, situado na Linha Maratá, Município de Piratuba/SC, matriculado sob o n.° 7.740 no Registro de Imóveis de Capinzal/SC foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 422.400,00 (quatrocentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais) ( evento 79, CERT1 ). O inventariante exarou concordância com a avaliação do imóvel ( evento 85, PET1 ). A herdeira Melania Pereira Duarte Schaffer , por sua vez, quedou-se inerte em relação à avaliação do imóvel (evento 86). No evento 87, DOC1 , a certidão emitida pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) indicou a existência de 19 (dezenove) animais vinculados à propriedade rural do de cujus - 12 (doze) aves e 2 (dois) suínos -, além de 5 (cinco) colmeias de abelha apis mellifera . Instado a se manifestar, o inventariante alegou que, embora o de cujus não tenha providenciado a baixa do cadastro junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), os animais já não se encontravam sob sua guarda ou responsabilidade ( evento 93, PET1 ). A herdeira Melania Pereira Duarte Schaffer nada disse a respeito da certidão (evento 94). Vieram os autos conclusos. Decido. I. Diante do contido na certidão emitida pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) ( evento 87, DOC1 ), EXPEÇA-SE ofício ao Órgão, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe: a) se, após 19/07/2023, houve baixa do cadastro dos animais e das colmeias vinculadas ao estabelecimento rural do de cujus ; b) se existem registros de Guias de Trânsito Animal (GTAs) ou de outras movimentações cadastrais relativas aos referidos animais, indicando, se possível, seus destinatários e as respectivas datas; e c) se há informação acerca da data em que os animais e as colmeias deixaram de estar vinculados ao mencionado estabelecimento rural, encaminhando, em caso positivo, cópia dos respectivos registros administrativos. II. Além disso, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovar documentalmente a alegação de que os animais relacionados na certidão de evento 87, DOC1 não integravam o patrimônio do de cujus na data do óbito, indicando, se for o caso, a forma e a data de sua alienação ou transferência. III. Com o aporte da resposta ao ofício e/ou da manifestação do inventariante, INTIME-SE a herdeira, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se. IV. Ao fim, FAÇAM-SE os autos conclusos ao Juízo, a fim de que possa deliberar sobre a apresentação das últimas declarações ( artigo 636 do Código de Processo Civil ). Cumpra-se.
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