Processo 5004030-21.2017.8.21.0039

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004030-21.2017.8.21.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004030-21.2017.8.21.0039/RS EXECUTADO : A.RIBEIRO CONSTRUTORA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO TEIXEIRA WAILER (OAB RS021717) EXECUTADO : ALESSANDRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO TEIXEIRA WAILER (OAB RS021717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1)  Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PRISCILA LOPES DE LIMA  contra A.RIBEIRO CONSTRUTORA e ALESSANDRA RIBEIRO Diante do longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, as partes foram intimadas acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 40, DESPADEC1 ). Após manifestação da parte exequente ( evento 47, PET1 ), vieram os autos conclusos. Passo a deliberar. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e material que visa a impedir a perpetuidade das demandas executivas, punindo a desídia do credor que deixa de promover os atos necessários ao andamento do feito por período superior ao prazo de prescrição do próprio direito material vindicado, conforme a diretriz consolidada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a pretensão executiva funda-se em obrigação decorrente de contrato de empreitada e responsabilidade civil, cujo prazo de prescrição do direito material regula-se pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que fixa o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, bem como para as obrigações constituídas por títulos judiciais equivalentes. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente as regras do artigo 921 do Código de Processo Civil, restou estabelecido que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre na data em que o credor tem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ademais, de acordo com o § 4º-A do mesmo dispositivo legal, a efetiva citação do devedor ou a constrição de bens interrompem o curso do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro apenas se o credor incorrer novamente em inércia após as referidas datas. Analisando o andamento processual, constata-se que em nenhum momento a fase de cumprimento de sentença permaneceu paralisada por período igual ou superior a 5 anos por desídia ou falta de impulso por parte da credora. Com efeito, as manifestações e os requerimentos formulados nos autos evidenciam que a credora sempre atuou de forma diligente e cooperativa, impondo-se o afastamento da prescrição intercorrente. Ante o exposto,  AFASTO a configuração da prescrição intercorrente . 2)  Pelo prosseguimento do feito, a parte credora requer nova tentativa de penhora “online” de valores da conta bancária da parte devedora ( evento 47, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. A penhora de dinheiro ou de depósitos em instituição financeira é a primeira opção de bens à constrição (art. 835, inciso I, do CPC). Disciplinou o Código de Processo Civil o seu processamento, da seguinte forma (art. 854 do CPC): “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da…

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