Processo 5004030-96.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004030-96.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004030-96.2026.8.24.0079/SC AUTOR : TEREZINHA ABATI ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de " ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais"  movida por  TEREZINHA ABATI em face de BANCO PINE S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em suma, que é pensionista do INSS e recebe nessa condição o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora foi vinculada ao empréstimo de RMC, porém, nega a contratação do referido banco. Defende que houve vício de consentimento, visto que o contrato foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira, sem a anuência da autora. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC). 2.   É cediço que “ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ” (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, tendo em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários decorrentes. Todavia, mesmo que reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, é certo que " [...] A facilitação da defesa do consumidor em juízo, direito do qual decorre a possibilidade de inversão do ônus da prova ope iudicis (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não afasta a incidência do art. 373, I, do CPC quanto à demonstração da existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado e não pode representar o encargo de produção de prova diabólica ao fornecedor " (TJSC, Ap. Cível n. 0600123-34.2014.8.24.0027, j. 07/02/2017). Isso posto, assento a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa sob exame e, consoante acima tracejado,  declaro a inversão do ônus da prova  em benefício da parte autora com fulcro no art. 14, § 3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.   Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”.   Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os  elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Tais requisitos são cumulativos e devem,…

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