Processo 5004031-90.2024.8.13.0327

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004031-90.2024.8.13.0327
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5004031-90.2024.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: RONIVAL PENNA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por RONIVAL PENNA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a peça exordial que as partes firmaram quatro instrumentos contratuais de crédito, a saber: a Cédula de Crédito Bancário nº 216.104.428, emitida em 13/03/2023, no valor de R$ 642.463,96, com vencimento original em 15/02/2024; a Cédula de Crédito Bancário nº 216.104.516, emitida em 18/08/2023, no valor de R$ 835.164,45, com vencimento em 10/08/2024; a Cédula Rural Hipotecária nº 216.104.532, emitida em 15/09/2023, no valor de R$ 841.080,00, com vencimento final em 15/08/2028; e a Cédula de Crédito Bancário nº 216.104.539, emitida em 18/10/2023, no valor de R$ 997.058,97, com vencimento em 15/10/2024. Os recursos, segundo a narrativa fática, foram destinados ao custeio e investimento nas propriedades rurais denominadas Fazenda Santa Izabel, situada no município de Carlos Chagas/MG, e Fazenda Boa Esperança, localizada em Jequitinhonha/MG. Sustenta a parte autora que, não obstante a nomenclatura de Cédula de Crédito Bancário atribuída a alguns dos títulos, a natureza jurídica das operações é inequivocamente de crédito rural, atraindo a incidência das normas protetivas do Manual de Crédito Rural (MCR) e a legislação especial aplicável à espécie. Alega que sua atividade produtiva foi gravemente prejudicada por fatores alheios à sua vontade, consubstanciados em instabilidade climática caracterizada por seca e estiagem severas nas regiões onde se localizam os imóveis rurais, bem como por uma crise mercadológica que resultou na elevação dos custos de produção e na queda abrupta do preço da arroba do boi gordo e do leite. Para corroborar suas alegações, acostou aos autos Decretos de Situação de Emergência reconhecidos pela União e pelo Estado de Minas Gerais, além de laudo técnico agronômico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Eduardo Pereira da Silva Júnior, que atesta as perdas no sistema produtivo e a redução da margem de lucro. Com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a procedência da ação para determinar a prorrogação das dívidas pelo prazo de dez anos, com cinco anos de carência. Justiça gratuita indeferida em decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Não concedida a tutela provisória de urgência (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. O réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita, questão já superada pelo indeferimento anterior e recolhimento das custas. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o alongamento de dívida não constitui direito absoluto do devedor, mas faculdade da instituição…

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