Processo 5004032-13.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004032-13.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004032-13.2026.4.04.7110/RS AUTOR : JOSÉ LUÍS SCHIFINO FERRARO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS SCHIFINO FERRARO (OAB RS138315) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINEZ FETT (OAB RS068581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ LUÍS SCHIFINO FERRARO contra ato da Reitora da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e da COCEPE, questionando irregularidades no Edital nº 034/2025 (concurso para Professor de Filosofia do Direito). A parte impetrante pretende, em síntese, a anulação de atos praticados no âmbito de concurso público regido pelo Edital nº 034/2025 da Universidade Federal de Pelotas, bem como sua reintegração às etapas do certame, ao argumento de ocorrência de irregularidades procedimentais, violação à isonomia, ausência de critérios objetivos de correção e suspeição de membro da banca examinadora. A análise do pedido liminar foi postergada para após a prévia oitiva da Universidade Federal de Pelotas ( evento 13, DESPADEC1 ). Em sua manifestação ( evento 24, PET1 ), a UFPel alegou, em síntese: a) a regularidade e legalidade de todos os atos praticados no certame, calcados na autonomia universitária e na discricionariedade técnica da banca examinadora; b) que a correção da prova escrita foi realizada de forma desidentificada, o que afastaria qualquer alegação de favorecimento ou quebra de impessoalidade; c) que os critérios de correção (tópicos balizadores) foram publicados em estrita observância ao cronograma do Edital nº 034/2025; e d) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ressaltando o perigo de dano reverso, uma vez que o concurso já se encontra em fase avançada/encerrada, e a suspensão dos atos administrativos prejudicaria a continuidade do serviço público. Decido. 1. Rito processual Inicialmente, o impetrante ajuizou um Mandado de Segurança. Contudo, após despacho judicial que reconheceu a inadequação da via eleita devido à necessidade de dilação probatória ( evento 13, DESPADEC1 ), o impetrante apresentou emenda à petição inicial ( evento 18, EMENDAINIC1 ). Considerando a emenda à petição inicial apresentada pelo impetrante ( evento 18, EMENDAINIC1 ), na qual promove a adequação do feito ao procedimento comum, determino a retificação do feito para o Procedimento Comum , nos termos dos arts. 318 e 319 do CPC/2015. Considerando a natureza da controvérsia e a inexistência, por ora, de interesse público que justifique sua intervenção obrigatória, determino a exclusão do Ministério Público Federal do feito como interessado , sem prejuízo de eventual atuação futura, caso sobrevenha hipótese legal que a justifique. 2. Polo passivo Na sua emenda, o autor excluiu a COCEPE/UFPel do polo passivo e passou a indicar como ré a Reitora da Universidade Federal de Pelotas. Todavia, tratando-se de ação submetida ao rito comum, o polo passivo deve ser composto pela pessoa jurídica de direito público a que vinculada a autoridade apontada, e não pela autoridade em si considerada. A indicação da Reitora, enquanto autoridade administrativa, não se mostra adequada para figurar isoladamente no polo passivo da presente demanda. Nesse contexto, impõe-se a regularização do polo passivo, a fim de que passe a constar como ré somente a Universidade Federal de Pelotas – UFPel, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria. Ante o exposto, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar como ré a Universidade Federal de Pelotas – UFPel, excluindo-se a…

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