Processo 5004032-74.2022.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004032-74.2022.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004032-74.2022.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO : FRANCISCO SUERILAN SARMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS BARROS PIRES DA SILVA (OAB PR103782) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de  FRANCISCO SUERILAN SARMENTO Alegou a parte autora que a parte requerida descumpriu o contrato  firmado consigo, e assim objetiva a entrega do bem alienado fiduciariamente e a quitação do débito vencido. A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré ofereceu contestação. No mérito, asseverou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a existência de excesso no valor pretendido pela parte autora em razão de abusividades contratuais, manifestando insurgência em relação à capitalização de juros. Requereu, assim, a gratuidade da justiça e a improcedência da ação, juntando documentos. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 94, SENT1 ), nos seguintes termos: Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido de busca e apreensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVOGAR a liminar concedida; b) CONDENAR a parte autora a restituir o bem objeto da presente ação à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, contudo, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por economia processual e aproveitamento dos atos processuais, na hipótese de já ter ocorrido a venda extrajudicial do veículo, CONDENO a parte autora ao pagamento, em favor da parte ré, do valor de sua avaliação pela tabela FIPE, verificada no momento da apreensão, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária com base nos índices da CGJ/SC, ambos a partir da data da apreensão (25/2/2022) e ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da apreensão do veículo, e de correção monetária pelos índices da CGJ/SC, admitida a compensação, desde já, se ambas as partes assim desejar.  c) Defiro a gratuidade em favor da parte ré.  Caso a autora deixe transcorrer o prazo em branco, EMITA-SE a GRJ para recolhimento da multa para pagamento no prazo que o sistema gerar (22640 - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/recolhimento/recolhimento.faces). Não recolhida a GRJ, EMITA-SE a certidão de dívida ativa e, posteriormente, REMETA-SE essa certidão para a PGESC para providências cabíveis. A intimação da parte autora sobre a obrigação de faze deverá ser pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), porquanto equivale como intimação pessoal, nos termos da  Resolução n.º 455 do CNJ. I ndependentemente do trânsito em julgado , PROCEDA-SE a baixa/cancelamento da restrição judicial pelo sistema RENAJUD imposta sobre o prontuário do veículo objeto da lide. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a instituição financeira autora…

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