Processo 5004033-40.2020.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004033-40.2020.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004033-40.2020.4.03.6106 AUTOR: NILSON FERRACINI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Nilson Ferracini em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (NB 179.827.164-5) com DER em 15/03/2019, mediante o reconhecimento da especialidade do período que especifica, seguida do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Decisão de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (id. 44835313). Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 48386699). Houve réplica (id. 52514838). Saneou-se o processo, indeferindo-se a perícia, mas determinando-se a expedição de ofício aos empregadores do autor para a juntada de documentação técnica (id. 57794069). Em seguida, a decisão foi revista para deferir a prova pericial em relação a um único empregador (id. 311310799). Juntado o laudo pericial (id. 357846533), as partes se manifestaram (id. 360818595, 361388660). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 471206548). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas documentais devidamente acostadas aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. a. Considerações gerais A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de…

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