Processo 5004033-48.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004033-48.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004033-48.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ICG GESTAO CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO GODOY DE SANTANA - SP355344 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ICG GESTAO CONDOMINIAL LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando afastar a obrigatoriedade de registro perante o referido conselho profissional. Narrou a impetrante que foi notificada pelo CRA/SP, em 16/01/2026, no âmbito do processo administrativo n. 017239/2026, para promover seu registro junto à autarquia, sob o fundamento de que suas atividades estariam inseridas no campo privativo da Administração. Sustentou que exerce atividade de sindicatura profissional, consistente na representação e gestão de condomínios, não se confundindo com atividade típica de administrador, razão pela qual não estaria sujeita à inscrição no CRA. Alegou que a exigência de registro não encontra amparo na Lei n. 4.769/65, que regulamenta a profissão de administrador, uma vez que sua atividade-fim não se enquadra nas hipóteses ali previstas, sendo ilegítima a ampliação promovida pelo conselho profissional. Aduziu a presença dos requisitos para concessão da liminar, consubstanciados no risco de aplicação de multas e demais sanções administrativas decorrentes da ausência de registro, requerendo a suspensão do processo administrativo n. 017239/2026 e a abstenção de eventuais multas. Ao final, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica que imponha à impetrante a obrigação de registro perante o CRA/SP, com a consequente abstenção de cobrança de anuidades ou aplicação de penalidades. Foi postergada a apreciação da liminar para após a vinda das informações. Informações prestadas no Id 562894426. A autoridade impetrada defendeu a inadequação da via eleita e a obrigatoriedade do registro da empresa, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, uma vez que se trata de prestação profissional de serviços técnicos de gestão. Requereu o indeferimento da liminar e a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. Pretende a impetrante, em sede liminar, a suspensão da exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, bem como a paralisação do processo administrativo instaurado e a abstenção da prática de quaisquer atos sancionatórios decorrentes da ausência de inscrição. No que…

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