Processo 5004033-56.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004033-56.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : AYRTON DE SOUZA MARINHO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIAH ANTUNES SABINO DE CARVALHO (OAB RJ231783) ADVOGADO(A) : RENAN LEAL SILVA (OAB RJ231079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por AYRTON DE SOUZA MARINHO JUNIOR em face da UNIÃO, objetivando a isenção de imposto de renda da pessoa física em função de moléstia grave, bem como a restituição dos valores retidos na fonte nos últimos cinco anos. O autor narra que é portador da Doença de Legg–Perthes, que possui " caráter degenerativo, progressivo e irreversível, que compromete a articulação do quadril e, ao longo do tempo, ocasiona severas limitações funcionais ". Relata que passou por cirurgias invasivas, usando duas próteses de quadril e tendo constante acompanhamento médico e fisioterápico. Alega, portanto, que possui incapacidade permanente e bilateral, estando enquadrado como pessoa com deficiência (PCD). É o breve relato. Decido. Da tutela provisória As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (art. 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim definidas: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [...] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No que diz respeito à medida antecipatória requerida, fundada na tutela de urgência, há dois requisitos cumulativos e concomitantes para a concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido sob a baliza do art. 300 do CPC, não verifico a presença dos requisitos a viabilizar a concessão da tutela de urgência. A doença de Legg-Perthes (CID M 16.7), retratada na documentação juntada com a inicial, não está prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ( evento 1, LAUDO17 , evento 1, DOC16 , evento 1, DOC14 , evento 1, DOC12 , evento 1, DOC11 ). O direito à isenção ao pagamento do IRPF, no caso, pode decorrer de quadro comprovado de paralisia irrversível e incapacitante, mas o laudo médico mais recente juntado aos autos, de 2024, não descreve de modo preciso essa situação. Com efeito, o laudo do evento 1, LAUDO17, fl. 2 , menciona apenas incapacidade parcial e foi emitido exclusivamente para fins de apresentação do documento ao DETRAN. Dessa forma, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório…
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